1245/09.3BEALM
Relator: ANA PINHOL
constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte
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Relator: ANA PINHOL
constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte
Relator: Catarina Almeida e Sousa
intempestividade da notificação à face do artigo 45º da LGT. II. Instaurada uma execução fiscal sem que seja efectuada notificação do acto tributário de liquidação ... não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo (tão-pouco um registo colectivo ou o aviso de recepção
Relator: ANA PINHOL
para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte. II. O tribunal deve realizar ou ordenar
Relator: Pedro Marchão Marques
para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso a devedora originária