207/08.2GCACB.C1
Relator: ISABEL VALONGO
critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória
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Relator: ISABEL VALONGO
critérios gerais constantes do art. 71º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória
Relator: ANTONIO VITORINO
isso, diversas projecções no plano subjectivo, decorrentes da natureza da actividade e das finalidades a prosseguir pela Administração. O estatuto funcional destes trabalhadores compreende, pois, um conjunto proprio de direitos ... procura da concordancia pratica entre as restrições de direitos decorrentes dos especiais ditames das finalidades especificas da Administração e a salvaguarda dos direitos fundamentais dos funcionarios publicos. XVII - Neste contexto
Relator: HENRIQUES GASPAR
consagrado no artigo 46 da Constituição e, por ser necessario a prossecução das suas finalidades especificas, detem o privilegio da unicidade de representação e da inscrição obrigatoria; 4 - Não são ... exercidas por conta de outrem, contem uma discriminação de tratamento não justificavel perante as finalidades a que visam, nos termos do artigo 68 do estatuto, do lado de advocacia
Relator: PAULO REIS
efetiva concretização da venda do imóvel já anteriormente penhorado nem da emissão da nota final da execução mas não pode deixar de se ponderar desde logo o princípio da suficiência
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
fixada a pensão. II- A obrigação legal de prestar alimentos tem por finalidade proporcionar a quem deles necessita a possibilidade de viver com autonomia e dignidade, sendo de considerar
Relator: BRAVO SERRA
reclamar a adopção de medidas, tambem elas eficazes, para se atingir o desiderato final que a mesma Constituição acolhe (a dita efectivação do direito de resposta). XXV - Por isso, nenhuma
Relator: GUILHERME DA FONSECA
esta expressão. II - Não sendo, em principio, possivel, apos a prolação da decisão final, arguir o vicio, o Tribunal admite que existem casos excepcionais ou anomalos, como aquele
Relator: RIBEIRO MENDES
claramente ilicita qualquer forma de ocultação da pratica de tais crimes. A parte final da mesma disposição, porem, admite que, temporariamente, possam ser mantidas reservados tais elementos de prova
Relator: MONTEIRO DINIS
intromissão ilegitima da Administração Publica no sector de propriedade cooperativo e social e revela, finalmente, uma certa ideia de administrativização dos baldios. VIII - Sendo inconstitucional, pelos motivos apontados, a norma
Relator: CARDOSO DA COSTA
metade dos associados na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo), como não
Relator: CARDOSO DA COSTA
metade dos associados, na primeira convocação, não e so uma solução ajustada a finalidade de acautelar a referida representatividade (sem, simultaneamente, bloquear a funcionalidade do correspondente orgão associativo) como não
Relator: CARDOSO DA COSTA
apenas subjectivo, mas tambem objectivo, que senão compagina com a sua limitação a unica finalidade de defesa dos direitos ou da reparação de prejuizo do queixoso: o direito de queixa
Relator: FERREIRA RAMOS
publica da expropriação cabe hoje, genericamente, ao "ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo" (artigo 10, n 1, do Decreto-Lei n 845/76, na redacção do Decreto
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A contrariedade do direito ordinario anterior a Constituição, implica o desaparecimento