94-0207
Relator: MESSIAS BENTO
diploma se refere e, tambem, as expropriações de terrenos situados nas proximidades das vias necessarias para as obras complementares destas. IV - Ao regime geral da expropriação por utilidade publica pertencem
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Relator: MESSIAS BENTO
diploma se refere e, tambem, as expropriações de terrenos situados nas proximidades das vias necessarias para as obras complementares destas. IV - Ao regime geral da expropriação por utilidade publica pertencem
Relator: GUILHERME DA FONSECA
processo e o onus, bem assim, de adoptarem perante essas varias possibilidades, as necessarias cautelas processuais. IV - Ora, no que respeita a norma do artigo 418, n. 1, do Codigo
Relator: GUILHERME DA FONSECA
geral, atenta a afirmação constitucional do desenvolvimento da personalidade, do progresso social, das necessidades em quadros qualificados e da elevação do nivel educativo, cultural e cientifico do pais. IV - Seja
Relator: HENRIQUES GASPAR
interesses dos vitivinicultores da região demarcada do Douro, incumbindo-lhes, tambem, assegurar a necessaria acção de disciplina e controlo da produção e comercialização dos vinhos de qualidade regionais, excluido
Relator: RIBEIRO MENDES
trabalhador com fundamento em motivos objectivos, tais como o despedimento tecnologico ou por absolutas necessidades da empresa, sem prejuizo de o despedimento por estes ultimos motivos dever obedecer
Relator: MESSIAS BENTO
não e susceptivel de violar o principio do Estado de Direito, pois que a "necessidade social" que ha-de ser o "criterio decisivo da intervenção do direito penal" não pode
Relator: CARDOSO DA COSTA
membros duma associação publica não constitui uma exigencia excessiva, antes se mostra adequada e necessaria a realização do objecto pretendido pelo Estado ao instituir a associação em causa
Relator: MESSIAS BENTO
como reacção criminal e constitucionalmente admissivel, e sempre com acatamento das exigencias da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade que hão-de presidir a todo a imposição de reacções criminais
Relator: MARIO DE BRITO
Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, como consequencia necessaria do despacho de pronuncia com transito em julgado, não se traduz na perda de direitos, mas na sua mera
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, não se mostram necessarias para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas e são, por isso, inconstitucionais. III - Não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Abril, por via do Decreto-Lei n. 594/74, de 7 de Novembro, se mostra necessaria para assegurar o respeito pelos principios da organização e gestão democraticas. Na verdade, basta recordar
Relator: CARDOSO DA COSTA
preve no tocante aos funcionarios de justiça. II - A justificação desta inelegibilidade radica na necessidade de assegurar a separação e a independencia, correspondentes a um indiscutivel "interesse constitucional", entre
Relator: MESSIAS BENTO
demonstração , não recaindo sobre o legislador qualquer onus de prova tendente a mostrar a necessidade e razoabilidade do imposto. VI - O artigo 229 , alinea f) , da Constituição , na parte