92-0358
Relator: MONTEIRO DINIS
outro o lado, o procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção
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Relator: MONTEIRO DINIS
outro o lado, o procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção
Relator: MONTEIRO DINIS
absolvição do reu. VIII - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção
Relator: ANTONIO VITORINO
apreciação de cada caso concreto. IV - A norma impugnada tambem não viola, por excesso, as funções do Ministerio Publico tipificadas no artigo 224 da Constituição, pois
Relator: ANTONIO VITORINO
apreciação de cada caso concreto. IV - A norma impugnada tambem não viola, por excesso, as funções do Ministerio Publico tipificadas no artigo 224 da Constituição, pois
Relator: MONTEIRO DINIS
absolvição do reu. IX - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção
Relator: ALVES CORREIA
aquele maximo não deve ser ultrapassado. III - A norma impugnada tambem não viola, por excesso, as funções do Ministerio Publico tipificadas no artigo 224 da Constituição, pois
Relator: MESSIAS BENTO
independencia. V - Tal comportamento do Ministerio Publico tambem não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que a Lei Fundamental comete aquela Magistratura (artigo 224, n. 1, da Constituição