Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0323

Data
1992-05-05
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003228
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo do Processo Penal (conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito) que atribui competencia ao tribunal singular para julgar os processos por crimes que, em principio, deviam ser julgados pelo tribunal colectivo, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário

I - Constante e uniforme jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem considerado que a norma do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal conjugada com a norma do n. 4 do mesmo preceito não sofre de qualquer inconstitucionalidade. II - Com efeito, atraves da aplicação da regra geral de competencia estabelecida naquele preceito e da interferencia que na sua dinamica aplicativa e cometida ao Ministerio Publico, não resulta violada nenhuma norma ou principio constitucional, nomeadamente o principio da função jurisdicional, o principio da legalidade penal, o principio do juiz natural, as garantias de defesa, o principio da acusação, a observancia dos limites funcionais em que deve conter-se a actividade do Ministerio Publico e bem assim o principio da igualdade. III - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado por aquela alteração pois quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico e e em função desse juizo, movendo-se dentro da moldura abstracta fixada na lei, que o juiz fixa a medida concreta da pena. O Ministerio Publico, e certo, condiciona a fixação concreta da pena, mas ao proceder assim, actua enquanto porta voz que e do poder punitivo do Estado e no exercicio de um poder expressamente previsto na lei, não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. IV - Não colide aquela norma com o principio da legalidade penal pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre o poder (a competencia) dele e os do julgador e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controle dessa mesma decisão impedindo o arbitrio. V - O principio do juiz natural não e violado porquanto naquela norma não se determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, apenas lançando mão de criterios objectivos como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. VI - Não ha tambem um encurtamento insuportavel das garantias de defesa não so porque o tribunal singular não pode aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural, mas tambem porque o Ministerio Publico no dominio do processo penal não e uma parte empenhada forçosamente na condenação do reu, antes pelo contrario, e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a criterios de estrita objectividade, devendo a sua actuação pautar-se por uma incondicional intenção de verdade e de justiça tão incondicional como a do juiz. Se o Ministerio Publico assim não actuar sempre restara ao reu o recurso para o Tribunal da Relação. Acresce - e decisivamente - que para ajuizar da constitucionalidade de uma norma legal ha-de partir-se da sua correcta aplicação e não ja de uma aplicação preversa ou originada em fins anomalos ou inconfessaveis. VII - O principio da acusação tambem em nada e violado pois se e certo que e o Ministerio Publico quem fixa o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do reu. VIII - O procedimento do Ministerio Publico não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura porquanto, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam em principio ser julgadas pelo tribunal colectivo, esta o Ministerio Publico verdadeiramente a exercer a acção penal e a exerce-la justamente manifestando o desejo da "communitas civium" que ele representa - e agindo de harmonia com os criterios fixados na lei - de que ao reu não se aplique pena de prisão superior a tres anos. IX - Não ha ainda qualquer violação do principio da igualdade pois a norma questionada não consente que o Ministerio Publico perante situações similares, opte livremente pelo recurso ao tribunal singular ou ao tribunal colectivo segundo criterios de ocasião, discricionarios e alheios a um rigor de imparcialidade e objectividade permanentes; antes impõe que, em todos os casos, em que se afigurar objectivamente ajustada ao caso, de acordo com os criterios objectivos pre-determinados na lei, uma pena de prisão ou uma medida de segurança de internamento de duração não superior a tres anos, o Ministerio Publico requeira a intervenção do tribunal singular.

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