83-0020
Relator: VITAL MOREIRA
I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a
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Relator: VITAL MOREIRA
I - No artigo 268 , n. 3 ( artigo 269 , n. 2 originario ) a
Relator: RIBEIRO MENDES
possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica ... objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa
Relator: RIBEIRO MENDES
possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuaçõa ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica ... objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa
Relator: RIBEIRO MENDES
possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica ... objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa
Relator: RIBEIRO MENDES
possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte do Ministerio Publico a quem compete, como magistratura autonoma, representar o Estado ... para o exercicio dessa faculdade pelo Ministerio Publico. Não ocorre violação do principio da igualdade. VI - O facto do arguido ser julgado em tribunal singular não importa uma tal diminuição
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O processo penal constitui uma estrutura legal de equilibrio entre o