93-0440
Relator: MONTEIRO DINIS
ilegitima da competencia para julgar. VII - E não viola o principio da acusação visto que, se e o Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade
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Relator: MONTEIRO DINIS
ilegitima da competencia para julgar. VII - E não viola o principio da acusação visto que, se e o Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade
Relator: MONTEIRO DINIS
aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural e não permite uma manipulação ilegitima da competencia para julgar. VI - A norma em causa não viola o principio da acusação ... Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação
Relator: ALVES CORREIA
faze-lo orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, e sem manipular ilegitimamente a competencia para julgar. Mas se, porventura, o fizer num caso, sempre resta ao arguido ... Ministerio Publico limita-se a fixar o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz, mas e este quem julga os factos constantes da acusação e fixa
Relator: MONTEIRO DINIS
Presidencia do Conselho de Ministros, desde logo por ali se situar o centro da actividade legislativa do Governo, não pressupõe necessariamente que o seu exercicio pertença a funcionarios publicos integrados ... diverso do principio geral da igualdade; ora, este principio, proibindo embora qualquer discriminação constitucionalmente ilegitima, bem como qualquer privilegio ou preferencia arbitraria, não proibe em absoluto toda e qualquer diferenciação
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 16
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - As normas constantes dos ns 1 e 3 do artigo 194
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei