Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 16, n. 3 do Codigo do Processo Penal não viola o principio da reserva da função jurisdicional pois que, no esquema de aplicação deste preceito, quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, cabendo aquele decidir se ha ou não condenação e, em função desse juizo, fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei. II - A norma em causa não viola o principio da legalidade penal, visto que a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes dele e os do julgador e para servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa decisão. III - O Ministerio Publico, ao usar da faculdade prescrita na referida norma, condiciona a fixação concreta da pena, mas, ao proceder assim, actua enquanto "porta voz que e do poder punitivo do Estado" e "no exercicio de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia. IV - A norma em sindicancia não viola o principio do juiz natural, porquanto nela não se determina o Tribunal competente de forma arbitraria, ou discricionaria, limitando-se o legislador a utilizar o metodo de determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. V - O mesmo artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal não viola as garantias de defesa em processo criminal visto que impõe que o tribunal singular, cuja intervenção seja determinada por essa norma, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural e não permite uma manipulação ilegitima da competencia para julgar. VI - A norma em causa não viola o principio da acusação visto que, se e o Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do reu. VII - A forma de procedimento do Ministerio Publico permitido pela norma impugnada, requerendo a intervenção do juiz singular para julgar certas infracções, não traduz um qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura. VIII - A norma questionada não viola o principio da igualdade uma vez que determina que em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada, de acordo os criterios pre-determinados na lei, uma pena ou medida de segurança com certo limite maximo, o Ministerio Publico deve requerer a intervenção do tribunal singular, assegurando-se um tratamento igual para situações objectivamente iguais.
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