3320/16.9T9CBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
para a decisão. IV - Ora, o tribunal recorrido não procurou indagar de modo mais fundamentado das condições de vida do arguido/recorrente e nem encetou o menor esforço nesse sentido. Aliás ... tribunal recorrido ainda não assumiu posição, em vez do reenvio do processo para novo julgamento, cingido à investigação dos factos relativos à situação pessoal e económica do arguido, nos termos
Relator: MIGUEZ GARCIA
esta questão situar-se na esfera da insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a solução de direito, ou, dizendo mais claramente, o Tribunal deixou de investigar toda ... termos, justifica-se a anulação do julgamento feito em 1ª instância, devendo realizar-se novo julgamento, mas apenas em relação às questões identificadas, determinando-se, em consequência, o reenvio
Relator: Francisco Rothes
teve que suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ou novas instalações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspectividade entre a sua percepção ... como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos
Relator: CRUZ BUCHO
I- O juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - A omissão de diligências probatórias que podiam/deviam ser ordenadas, oficiosamente ou
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I - O principio da verdade material, enunciado no artigo 340.º, n
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. Um dos princípios estruturantes do nosso arquétipo adjectivo penal é o
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – De acordo com o preceituado no art. 124° n° 1 do
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
I – Nos termos do art. 331° n° 1 do C. P. Penal
Relator: HEITOR GONÇALVES
I – Tendo sido indagados pelo tribunal todos os factos que faziam parte
Relator: SÉNIO ALVES
1. Enferma o acórdão do vício de insuficiência para a decisão da
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar
Relator: MANUEL NABAIS
I- O facto ilícito típico previsto no artº 292º do CP pode
Relator: MANUEL NABAIS
I. O tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de execução descritas
Relator: MANUEL NABAIS
I. Age com dolo eventual quem, à distância de 1 a 2