12/03.2TAFAF.G1
Relator: CRUZ BUCHO
acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP). III- O despacho que indefere o pedido
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Relator: CRUZ BUCHO
acto esteja terminado” (art. 120º, n.º3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º3 do CPP). III- O despacho que indefere o pedido
Relator: Mário Rebelo
como os artigos 58º, 115º e segs.. do CPA. 2. Este princípio fundamenta-se na obrigação de a administração prosseguir o interesse público (artigo 266º/1 da CRP e artigo
Relator: FERNANDA PALMA
prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica ... processo e da conformidade da decisão tomada pelo tribunal a quo com os respectivos fundamentos. Porém, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea
Relator: Francisco Rothes
como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando para esse efeito outros eventuais fundamentos ... contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo, designadamente a declaração fundamentadora dela eventualmente constante (cfr. arts
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
para a decisão. IV - Ora, o tribunal recorrido não procurou indagar de modo mais fundamentado das condições de vida do arguido/recorrente e nem encetou o menor esforço nesse sentido. Aliás
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
pretensão ao recorrente e não se verificando qualquer dos sobreditos casos aptos a fundamentar um indeferimento (provas supérfluas, inadequadas, …) inexiste fundamento legal para o despacho de indeferimento em questão (tanto
Relator: MIGUEZ GARCIA
coisa ter acontecido, no sentido da “história” contada pelo arguido, que diverge em pontos fundamentais do que ficou apurado, sendo que nela, a questão da lesão do dedo aparece como ... esta questão situar-se na esfera da insuficiência da matéria de facto provada para fundamentar a solução de direito, ou, dizendo mais claramente, o Tribunal deixou de investigar toda
Relator: MANUEL NABAIS
estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional e não meramente indirecta ou remota ... Nacional-Adjunto na Directoria Nacional da Polícia Judiciária, em comissão de serviço, não constitui fundamento de recusa, nos termos do artº 43º, n.º 1 do CPP. V. Não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
enquadrando no n.º 4 do art. 360.º do mesmo diploma, encontra, contudo, fundamento no n.º 1 do art. 607.º do CPC, aplicável
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
julgamento, maxime porque sanada nos sobreditos termos, é juridicamente inadmissível, nesta fase, com tal fundamento, considerar a acusação manifestamente infundada, de harmonia com o preceituado nos arts
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
adiamento da audiência, podendo, contudo, a audiência ser adiada, por uma vez, com fundamento na falta de uma testemunha se for considerado, oficiosamente ou a requerimento, que a presença dessa
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
resposta à pergunta por uma eventual recusa de aplicação de norma (com fundamento em inconstitucionalidade) há-de ter-se na lógica interna da decisão recorrida e no contexto