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Relator: TAVARES DA COSTA
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de
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Relator: TAVARES DA COSTA
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de
Relator: Carlos Maia Rodrigues
poderes do juiz quanto à indagação da verdade material. II - Efectivamente, por força do princípio do inquisitório, que é soberano no regime da LPTA e para o processo contencioso, atribui ... oportunidade ao arguido de sobre elas se pronunciar, sob pena de violação do princípio do contraditório e consequente nulidade insuprível. V - Se na acusação deduzida contra o arguido
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
fundamenta-se na violação do princípio da subsidiariedade do direito (ou princípio da máxima restrição das penas) - considerando uma aplicação à política criminal dos princípios constitucionais da justiça ... constitucional, elaborado à luz de valores evidentemente contraditórios com os consignados na Constituição. IV - A norma em causa viola ainda o princípio da necessidade da pena, decorrente do artigo 18º
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
Efetuado este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
Relator: A. S. Pedro
suficientemente fundamentado, não enferma de erro de facto nos pressupostos, nem viola o princípio da justiça, proporcionalidade e imparcialidade. 2. Tal acto, mostra-se suficientemente fundamentado, apesar de ser omisso ... principio de justiça, proporcionalidade e imparcialidade na medida em que o acto administrativo proferido não podia ter deixado de ter o sentido que teve, sob pena de ser contraditório
Relator: JOSÉ FLORES
criança em perigo e às necessidades que este determine. O mesmo sucede com os princípios da responsabilidade parental e do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, previstos ... registar, por apontamento, elementos relevantes do mesmo que permitam o exercício mínimo do contraditório exigido em qualquer processo. Essa limitação pode ser classificada como irregularidade que influi no exame
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: MANUEL SOARES
A incriminação da violência doméstica visa proteger a saúde, entendida esta como
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Quando para a descoberta da verdade material se mostrar necessário quebrar o
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É perentório e insuscetível de prorrogação o prazo de quinze dias
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A gravidade das consequências para o devedor da revogação ou da
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida