Tribunal Central Administrativo Sul

2037/98

Data
2000-02-03
Relator
A. S. Pedro

Sumário

1. Um acto administrativo que indefere um requerimento de desistência de um curso, apresentado já depois do curso ter terminado e que se limita a dizer: " Indeferido, por já ter concluído o curso", mostra-se suficientemente fundamentado, não enferma de erro de facto nos pressupostos, nem viola o princípio da justiça, proporcionalidade e imparcialidade. 2. Tal acto, mostra-se suficientemente fundamentado, apesar de ser omisso quanto a qualquer regra de direito aplicável, por o juízo motivante do acto administrativo radicar numa regra, lógico - formal, inerente a qualquer discurso racional, isto é, o principio de não contradição: não é possível estar a frequentar um curso quando o mesmo já terminou, e só se pode desistir se o mesmo não tiver terminado. 3. Não existe erro de facto no referido acto, se do processo constar a prova de que o requerimento de desistência foi apresentado já depois de concluído o curso. 4. Também não enferma do vício de violação do principio de justiça, proporcionalidade e imparcialidade na medida em que o acto administrativo proferido não podia ter deixado de ter o sentido que teve, sob pena de ser contraditório nos seus próprios termos.

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