5036/01
Relator: Lucas Martins
1º. A taxa de fazendas demoradas não se encontra sujeita ao regime
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Relator: Lucas Martins
1º. A taxa de fazendas demoradas não se encontra sujeita ao regime
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
pedido de redução da providência aos limites ajustados à defesa do periculum in mora (artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC). (Sumário da Relatora
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
I – Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2, alínea
Relator: VÍTOR AMARAL
acordo com o apurado, não tem outro património (para além da casa de morada de família, objeto da penhora em discussão), não aufere vencimento ou rendimentos, nem se descortina qualquer ... /patrimonial possa melhorar no futuro. 4. - Num tal caso, a penhora da casa de morada de família, onde a parte executada/opoente reside com as suas filhas, não ofende o princípio
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
terceiro a uma tutela jurisdicional efetiva, para a qual necessita de informação de morada do cliente da empresa de telecomunicações de modo a viabilizar a citação deste, como réu
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. 2 - Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são a existência
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
não se ver privado de um bem tão essencial como a sua casa de morada de família) e o interesse do exequente (em se ver pago num prazo razoável), não
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
subsequente venda de imóvel não constitui, pelo facto de se tratar da casa de morada de família, um sacrifício desproporcionado do direito correspondente do devedor tributário. V. A desproporção entre