Parecer n.º 11/2014
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita
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Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita
Relator: PINTO HESPANHOL
informação e a liberdade de imprensa como direitos fundamentais, não podendo o exercício destes direitos ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, no caso do falado
Relator: MÁRIO SERRANO
demonstração do preenchimento do tipo legal; 7ª) Se numa concreta manifestação que não tenha sido objecto de proibição prévia, por falta de fundamento bastante, ocorrer a efectiva prática de crimes
Relator: João Conde Correia dos Santos
dimensões acima referidas (art. 64.º da CRP) pode conflituar com outros direitos fundamentais, maxime com os direitos de reunião e de manifestação ... suscetíveis de conflituar com os direitos fundamentais de reunião e de manifestação (art. 45.º da CRP); 9.ª O exercício dos direitos fundamentais de reunião e de manifestação
Relator: FERNANDA PALMA
colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte ... graduação previstos para esta última. III - Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática
Relator: CATARINA JARMELA
princípios gerais reguladores da actividade administrativa – nomeadamente do princípio da proporcionalidade -, encontrando-se o fundamento teorético-político deste controle jurisdicional atenuado, sobre o mérito da decisão administrativa, no princípio ... futuras infracções disciplinares, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de infracção, militem a favor do agente ou contra ele [cfr. art. 41º
Relator: MÁRIO SERRANO
processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa; 3ª) Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas ... exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera ... acto administrativo; III. A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias em que o mesmo é praticado, cabendo
Relator: MANUEL SOARES
liberdade e autodeterminação sexual e a honra da vítima. A norma contempla, como fundamento do ilícito especialmente protegido, a tutela de bens jurídicos inerentes a uma relação de natureza familiar ... relacionamentos com terceiros e muito menos o direito de exercer sobre o outro algum tipo de domínio da vontade e da ação ou de vigiar o seu comportamento. O direito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
própria reputação ou consideração exterior. II – Para a correta determinação dos elementos objetivos deste tipo importa atender ao contexto em que os factos ou juízos pretensamente atentatórios da “honra ... exerce mediante a exteriorização de juízos de valor. IV – Em matéria de direitos fundamentais deve atender-se ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, consagrado
Relator: FERNANDA PALMA
I - No que ao direito penal respeita, o apelo à igualdade corresponde