94/12.6TBFAL.E1
Relator: PAULO AMARAL
necessário que exista uma qualquer circunstância especial para que o juiz possa considerar manifestamente excessiva a taxa. Só depois a pode reduzir
96 resultados
Relator: PAULO AMARAL
necessário que exista uma qualquer circunstância especial para que o juiz possa considerar manifestamente excessiva a taxa. Só depois a pode reduzir
Relator: JOÃO AMARO
restrição de direitos), isto é, o legislador não estabelece uma moldura sancionatória claramente excessiva, manifestamente injustificada ou, mesmo, abusiva. O Tribunal Constitucional tem afirmado a constitucionalidade do artigo
Relator: José Correia
deve padecer de excessiva dureza e, por esse princípio, dois anos de inactividade, ou seja o máximo da moldura da pena de inactividade – é uma pena excessivamente dura para punir ... manifesta a violação deste princípio pois, mesmo a considerar-se como violação grave dos deveres gerais de lealdade e correcção a pena aplicada seria claramente desproporcionada por excessiva
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
força do princípio do máximo aproveitamento e da intenção profilática relativamente à eliminação de excessos formais no trânsito de processos entre instâncias, a legislação vigente também autoriza que, com base ... mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal e, em termos objectivos, o que está em causa
Relator: HELENA MELO
dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares circunstâncias de cada caso concreto ... ação e o número de RR. envolvidos, o depósito exigido não se afigura manifestamente desproporcional. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: Ana Patrocínio
princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso. VI - O princípio da proporcionalidade funcionaria como válvula de escape de modo a permitir fundamentar ... chegar a um resultado que, atendendo ao valor de mercado do terreno, é manifestamente desadequado e desproporcionado, conclui-se que deve proceder-se a uma nova avaliação, nos termos
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Em caso de conflito de direitos desiguais, deve dar-se, por
Relator: MANUEL BARGADO
I – A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem
Relator: LUÍS COIMBRA
A norma do artigo 22.º, n.º 3, al. b), da
Relator: BERNARDO DOMINGUES
- O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, válido
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os direitos ao descanso (sono e repouso), à saúde e bem
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se