1219/19.6BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Estatuto do Medicamento. XIX. Considerando que as medida adotadas pelo Infarmed se enquadram nos poderes legais conferidos pelo disposto no artigo 100.º, n.º 3 do Estatuto do Medicamento ... adotadas pelo Infarmed como uma restrição à liberdade de circulação de mercadorias, considerando o estatuto particular que é conferido aos medicamentos para uso humano. XX. Atendendo à matéria de facto
- AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO
- PROIBIÇÃO DE VENDA DE MEDICAMENTOS NO MERCADO INTRACOMUNITÁRIO
- ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, ERRO DA APLICAÇÃO DA LEI
- INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA NA VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE INICIATIVA ECONÓMICA; REENVIO PREJUDICIAL