1285/12.5TBPMS-F.C1
Relator: MANUEL CAPELO
igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente
26 resultados
Relator: MANUEL CAPELO
igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, sem atender à particular condição dos demais credores do insolvente
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
lado, porque é absolutamente plausível que possa haver, designadamente, cheques ou outros títulos de crédito bancários, recebidos pelo contribuinte durante ao anos de 2006 e 2007, mas que tenham sido ... RCIPT, nem constitua abuso de direito, antes se configurando a actuação da Administração Fiscal, no caso a acção tributária inspectiva ao colidir com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A lei provisiona a própria fórmula adequada de cálculo do objecto
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A agressão do património do executado só é permitida numa medida
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no art.º 735º, n.º 3, do CPC
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Os recursos de decisões destinam-se a apreciar apenas as questões
Relator: MANUEL BARGADO
I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O acesso dos beneficiários aos cuidados de saúde e demais
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
I. Impondo o art. 751º, nº 1 do C.P.C. que a penhora
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O Decreto n.º 14.643, de 3 de dezembro de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação
Relator: JORGE DIAS
1.- No caso de a norma não distinguir, o montante máximo da
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O arresto preventivo é um procedimento cautelar que tem por finalidade