437/21.1BEALM
Relator: DORA LUCAS NETO
para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim
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Relator: DORA LUCAS NETO
para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
este último deve ser restringido nos termos e extensão necessários à preservação do núcleo essencial do primeiro. IV) A restrição referida em III) deve operar-se com respeito pelo princípio
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
satisfação do seu crédito e o direito do devedor à preservação do património não essencial ao pagamento da dívida exequenda, de acordo com um critério de normalidade social. (Sumário
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Demonstrando-se no ato impugnado que o fator tempo na tomada da decisão era essencial, por estarem em causa medidas que visavam a poupança orçamental, tal afigura-se suficiente para
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
princípios constitucionais, em especial do princípio da proporcionalidade. II - O critério essencial a atender para a concessão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reside na avaliação
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE
entre o interesse do executado (em não se ver privado de um bem tão essencial como a sua casa de morada de família) e o interesse do exequente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
anos, é sancionada com a nulidade por ocorrer a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental (direito a uma existência condigna como emanação do princípio da dignidade da pessoa
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
qual adita também vários artigos. 4. O alcance geral das alterações prende-se essencialmente com o alargamento do conceito de infração e o compromisso internacional de criação, no Direito interno
Relator: MÁRIO SERRANO
Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, diploma que, genericamente, respeita o conteúdo essencial daqueles direitos; 2ª) É vedada pela Constituição a sujeição do exercício dos direitos de reunião
Relator: MÁRIO SERRANO
sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade
Relator: FERNANDA MAÇÃS
mostrem necessárias para salvaguardar bens ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos e devendo subordinar-se às exigências do princípio da proporcionalidade nas suas três
Relator: ESTEVES REMÉDIO
determinante de anulabilidade do acto administrativo ou, nos casos excepcionais de ofensa do conteúdo essencial do princípio, da sua nulidade; 7.ª – A entrega de proposta a que faltam
Relator: GUILHERME DA FONSECA
mandatário judicial, ainda que ela não se mostre absolutamente necessária, atinge o núcleo essencial do direito de acesso aos tribunais, consagrado naquele artigo 20.º, n.º 2, na vertente
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
privacidade, não representando uma restrição excessiva desse direito, nem um encurtamento do seu conteúdo essencial
Relator: TAVARES DA COSTA
paridade no esquema dialéctico constitucionalmente exigido entre a acusação e a defesa, mas sim, essencialmente, o do efectivo e concreto exercício do direito de defesa, acompanhado das garantias
Relator: SALVADOR DA COSTA
estabelecimento de comunicações endereçadas e bidirecionais entre equipamentos terminais de índole não fixa essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos (artigo 2 do Regulamento