1006/21.1BESNT
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
públicos, não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração. III - Contraposto o risco de não reposição das quantias exigidas ao risco do rendimento do agregado familiar do visado
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Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
públicos, não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração. III - Contraposto o risco de não reposição das quantias exigidas ao risco do rendimento do agregado familiar do visado
Relator: Drª Ana Paula Portela
invocada, ou seja “ uma acentuada degradação das instalações, ameaçando em parte ruína, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores e da vizinhança; a situação encontrada, com a presença ... anodização, sem qualquer tipo de protecção que evite a contaminação em geral põe em risco a saúde pública, segundo a autoridade de saúde…” II. Não viola o princípio da proporcionalidade
Relator: MANUEL SOARES
contrário, poderia, agravar uma situação que se encontra apaziguada e aumentar o risco de reacendimento do conflito, o princípio da proporcionalidade, como critério da decisão judicial, deve levar à exclusão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse da criança ou jovem em risco, havendo em tais casos de dar prevalência ao superior interesse do menor e procurar, fora
Relator: MARTINS SIMÃO
seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre um risco de fuga, ou, pelo menos que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer
Relator: FERNANDA PALMA
encargo tem fundamento na própria natureza da relação laboral, enquadrando-se na margem de risco ainda compatível com os valores subjacentes ao princípio constitucional, não havendo, pois, no caso presente
Relator: PAULO AMARAL
É necessário que exista uma qualquer circunstância especial para que o juiz
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O regime do acompanhamento de maior é pautado pelo o princípio
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. Na determinação da pena única resultante
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus
Relator: PAULA ROBERTO
1. A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito a alimentos dos filhos – abrangendo, designadamente, a alimentação e
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) A falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Não integra o excesso de pronúncia a circunstância de o tribunal
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do
Relator: SARA REIS MARQUES
I- A apreensão tem de obedecer a critérios de adequação, necessidade e
Relator: HELENA MELO
I – O n.º 2 do artº 186º estabelece presunções juris et