Tribunal Central Administrativo Norte

00261/05.9BEPRT

Data
2007-04-26
Relator
Drª Ana Paula Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Sendo invocado um preceito legal ao abrigo do qual se permite a dispensa da audiência prévia, ou seja, o art. 103º do CPA, não podemos dizer que foi violado o art. 100º do CPA, mas quando muito o referido art. 103º, que de qualquer forma não foi violado, face à situação de urgência invocada, ou seja “ uma acentuada degradação das instalações, ameaçando em parte ruína, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores e da vizinhança; a situação encontrada, com a presença de gases e vapores dos banhos de anodização, sem qualquer tipo de protecção que evite a contaminação em geral põe em risco a saúde pública, segundo a autoridade de saúde…” II. Não viola o princípio da proporcionalidade a escolha da medida de encerramento de estabelecimento prevista no art. 18º do DL nº 69/2003 relativamente às medidas de suspensão da actividade; encerramento parcial preventivo do estabelecimento; encerramento total preventivo do estabelecimento; apreensão parcial do equipamento e apreensão total do equipamento numa situação em que está em causa a salvaguarda da saúde pública e do ambiente, que eram atingidos de forma grave, pela presença de gases e vapores dos banhos de anodização sem qualquer protecção, ausência de qualquer tratamento do efluente líquido industrial e ameaça de ruína total das instalações. III. Não viola o art. 18º do DL 69/2003 de 10/4, intitulado de “Medidas Cautelares”, o entendimento de que se o acto não fixar prazo deve considerar-se o prazo máximo de seis meses, já que a sua fixação visa proteger a entidade fiscalizada, que desta forma fica salvaguardada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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