97-0847
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos dos Acórdãos nºs 1182/96 e 70/98.
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos dos Acórdãos nºs 1182/96 e 70/98.
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
insiram num procedimento de natureza administrativa “enxertado” na execução fiscal. II. Os atos praticados pelo órgão de execução fiscal e que não se insiram num procedimento de natureza administrativa são ... processo ou ainda quando a lei o imponha – artigo 158.º do Código de Processo Civil. III. O ato através do qual o órgão de execução fiscal, decorrido o prazo
Relator: MANUEL CAPELO
violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera
Relator: FERNANDA PALMA
I - O juizo prognóstico sobre a limitação de efeitos prejudica o conhecimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes
Relator: CHANDRA GRACIAS
junção de documentos em poder da contraparte e esta recusado alegando o sigilo fiscal e mercantil, a ponderação sobre a prevalência do direito à prova ou a invocação do sigilo ... vazio probatório, afrontando claramente os princípios da igualdade, da tutela judiciária efectiva e o processo equitativo, a par dos arts
Relator: Ana Patrocínio
reclamação prevista no artigo 587.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo que o tribunal recorrido devia ter ordenado que os peritos fundamentassem, por escrito ... válvula de escape de modo a permitir fundamentar a ilegalidade da actuação da Administração fiscal na determinação do valor patrimonial, colmatando de alguma forma a injustiça resultante da aplicação exclusiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o