584/12.0GEALR. E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a sua definição
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Relator: ANA BARATA DE BRITO
penas encontram-se submetidas ao princípio da legalidade e da tipicidade (art. 29º, nºs 1 e 2 da CRP e art. 1º do CP) que abrange a sua definição
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
direito das contraordenações vale a exigência de tipicidade e a consequente determinabilidade dos tipos, mas a técnica legislativa neste Direito não tem de obedecer ao paradigma rígido da tipicidade
Relator: PAULA DO PAÇO
erro notório da apreciação da prova. IV- Os princípios da legalidade e da tipicidade, previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, aplicam-se, por analogia, a todos ... 102/2009, de 10 de setembro, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade, consagrados no artigo 29.º da Lei Fundamental, ao estipular as seguintes expressões: “riscos previsíveis
Relator: PAULA DO PAÇO
mesmas exigências. IV – Por isso, embora os princípios da legalidade e da tipicidade se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, pela sua natureza de direito sancionatório público, mostrando ... aplicados com maior flexibilidade e adaptabilidade, no sentido de se admitir que a tipicidade resulte dispersa por várias normas jurídicas. V – O piquete de greve é um mecanismo integrador
Relator: GOMES DE SOUSA
apenas as que prevêm o quantum sancionatório mas, antes disso, a clara delimitação da tipicidade da conduta, de forma a impedir abusos policiais e administrativos. 4 - E isto ... punibilidade da conduta. Nada mais. Dali não constam os normativos que preenchem a tipicidade da conduta. E a arguida tem o direito de saber qual o regime jurídico que baseia
Relator: JOÃO NOVAIS
segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade). V – Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste de lei formal
Relator: HENRIQUES GASPAR
registos referidos na conclusão anterior, que sofrem de deficiências não expressamente enquadráveis nas irregularidades típicas do registo previstas no Código do Registo Predial, devem ser equiparados a registos indevidamente lavrados
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
prevenção dos crimes”, as quais reserva para as polícias com âmbito nacional e funções típicas de “segurança interna”, ou seja, às forças de segurança ... Quanto ao conteúdo típico do ato administrativo de “requisição de meios” deve dispor sobre (i) a determinação do número de agentes requisitados, (ii) o tempo previsível da requisição
Relator: FERNANDO BENTO
a) A Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Na ordem jurídico-constitucional portuguesa o Protocolo Adicional à Convenção do
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – No actual quadro constitucional, o direito disciplinar público – de que
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A polícia administrativa traduz uma forma de actuação da autoridade
Relator: LUCAS COELHO
A versão revista do nº 3 de um artigo 35º-B do
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
urbanos. VII) O referido em VI) não viola o princípio da legalidade ou da tipicidade
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
diversas acções típicas susceptíveis de preencher o tipo objectivo do crime de falsas declarações p. e p. no art. 348.º-A do CP encontram-se descritas de forma suficientemente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
penais) sobre a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos: a) Prática de um concreto ilícito típico criminal; b) Inimputabilidade do agente no momento da prática do facto; c) Juízo de probabilidade
Relator: Ana Patrocínio
benefícios fiscais. IV - O princípio constitucional da legalidade tributária, na sua vertente de tipicidade, veda a integração analógica de normas de isenção de imposto, embora consinta na sua interpretação extensiva
Relator: ANSELMO LOPES
trabalho no exterior. II - Em matéria de medidas de coacção, vigora o princípio da tipicidade e a sua definição respeita os princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo cada medida