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Relator: SOFIA DAVID
referido dirigente determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar, para a apreciação dos factos indicados, no prazo de 3 meses após aquele conhecimento. III – Porque a instauração do processo
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Relator: SOFIA DAVID
referido dirigente determine a instauração do correspondente procedimento disciplinar, para a apreciação dos factos indicados, no prazo de 3 meses após aquele conhecimento. III – Porque a instauração do processo
Relator: ANSELMO LOPES
proibição de permanência, de ausência e de contactos -, sendo certo que os pressupostos de facto e de direito de cada uma dessas medidas são totalmente diferentes. VI - Para a permissão ... lhes são limitados pelas medidas aplicadas e que só o são por força dos factos indiciados e que só a eles são imputados. VII - Os arguidos também têm direito
Relator: MANUEL NABAIS
decurso do inquérito ou da instrução do processo tem de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
administrativo da “requisição de meios”, o que indicia o caráter desprocedimentalizado, por premente, do mesmo; 27.ª — O pressuposto de facto do ato administrativo de “requisição de meios” é fixado
Relator: GOMES DE SOUSA
também de previsão - supõe o incumprimento de outras duas normas, estas devem ser indicadas na decisão. 6 - Como se fundamenta no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal ... como é jurisprudência constitucional pacífica – o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação, mas também da “vertente jurídica da defesa”. E, numa
Relator: HENRIQUES GASPAR
estão taxativamente indicadas no artigo 16º do Código de Registo Predial, apenas produzindo tal consequência as irregularidades expressamente referidas; 3ª. Os registos que apresentem inexactidão pelos motivos indicados no artigo ... terem sido lavrados com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado - artigo 16º, alínea b), e os efectuados com violação do princípio do trato sucessivo - artigo
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Não comete o crime p. e p. artigo 353º do CP
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Na norma do art.69.º, n.º3 do Código Penal, bem
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) No artº 118º, nº 1, do CPP está consagrado o princípio
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - À pena acessória de proibição de conduzir emergente de um crime
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - É ilegal a sujeição da suspensão da execução da pena de
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
1. Estando em causa investigação por crime de difamação através da internet
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Estando o conservador do registo predial, vinculado a um princípio de
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de
Relator: GOMES DE SOUSA
I - A regra de conduta - imposta a arguido condenado pela prática do
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I. As Leis n.º 1-A/2020, de 19 de março, e
Relator: JOÃO CARROLA
I. Ao classificar as contraordenações como muito graves, graves ou leves, pretendeu
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal