568/24.6BECBR.CS1
Relator: ILDA CÔCO
geral que consta daquela norma, ser considerada uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da conduta ou decisão do Presidente do júri
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Relator: ILDA CÔCO
geral que consta daquela norma, ser considerada uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da conduta ou decisão do Presidente do júri
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito, reportado a parâmetros de justa medida ou de razoabilidade, e traduzido na não imposição de sacrifícios injustos ou custos desmesurados; 16.ª) As sanções
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
júri do concurso em causa, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade desse membro do júri, tanto mais quando se provou não
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
ainda que de longa data, não se extraem indícios suficientes que permitam concluir com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade dos membros do júri
Relator: Elsa Esteves
violação desses princípios ocorra com uma conduta da Administração adequada, segundo critérios de razoabilidade lógica e de experiência comum, a permitir actuações parciais, independentemente destas terem existido e/ou de algum
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – As federações desportivas são associações de direito privado sem fins
Relator: LUCAS COELHO
1. A Fundação para a Prevenção e Segurança, instituída por escritura pública