01683/25.4BEBRG
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado
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Relator: VITOR SALAZAR UNAS
Qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
igualdade e da justiça material, a administração fiscal tem de relevar os atestados médicos entregues pelos contribuintes para efeitos de beneficio fiscal previsto no artigo 16.º do Estatuto ... Benefícios Fiscais, relativamente aos anos de 2004 a 2007, emitidos à luz do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, independentemente da data
Relator: José Correia
concreta quantificação da matéria colectável, não se vislumbra que a actuação da Administrarão Fiscal padeça de ilegalidade que invalide a liquidação impugnada, porque se devia ter tratado outras situações ... somente aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data. XXIII)- Semelhante regime não é aplicável ao caso vertente visto que o artº 45º da LGT ao regular
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
igualdade e da justiça material, a administração fiscal tem de relevar os atestados médicos entregues pelos contribuintes para efeitos de beneficio fiscal previsto no artigo 16.º do Estatuto ... Benefícios Fiscais, relativamente aos anos de 2004 a 2007, emitidos à luz do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, independentemente da data
Relator: RIBEIRO MENDES
Se é verdade que o Tribunal Constitucional tem admitido que a natureza
Relator: FERNANDA MAÇÃS
falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das funções dos membros das comissões de fiscalização do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, aplicam ... 558/99, de 17 de Dezembro; 2ª. Nesse quadro legal, os membros do conselho fiscal ou o fiscal único só podem ser destituídos, pela assembleia geral, com justa causa, nos termos
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
V. Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: SANDRA FERREIRA
I - O rigor e a suficiência do exame crítico da prova são
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por força do disposto no n.º 5 do artigo 222
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Na relação de bens do devedor que acompanha o requerimento inicial
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Pese embora resulte do n.º 1 do art.º 1º
Relator: MARIA DOMINGAS
1 - Violação não negligenciável será seguramente a violação de norma imperativa que
Relator: SANDRA MELO
.1- A afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - No âmbito do PREVPAP não podia a Universidade X ter optado
Relator: HELENA MELO
I – A falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do