Parecer n.º 36/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos
Relator: MATA RIBEIRO
razões objetivas. 2 - O facto de uma instituição de crédito ter o seu crédito garantido por hipoteca, isso não significa que por tal facto mereça tratamento diferenciado das outras entidades ... prevê o pagamento da totalidade do capital, e no aspeto das garantias, continua a mantê-las, continuando a deter tal benefício como até então vinha acontecendo em relação aos demais
Relator: BRAVO SERRA
seja o Ministério Público a julgar. Quem julga, isso sim, é o juiz, continuando perfeitamente intocado o princípio da reserva de jurisdição aos juízes. II - Por outro lado, o condicionamento ... princípio do contraditório. De facto, não obstante aquele uso, o juiz não age "ex officio"", não introduz em juizo a acção penal, continua a ser julgador. E não é assim
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
sujeito a aprovação pela maioria dos mesmos (art.º 212º), continua a depender deles, em primeira linha, a continuidade ou não, daquela. II - O princípio da igualdade ... garantidos e créditos comuns, desde que observado o principio da proporcionalidade. III – Assim, o facto de o plano tratar de forma idêntica alguns dos credores garantidos (com excepção do ISSS
Relator: SOUSA BRITO
medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida ... amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia
Relator: SOUSA BRITO
medida política, que não põe em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal, medida ... amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta decritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da amnistia
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: CANELAS BRÁS
Em processo de revitalização, não deve o Tribunal homologar o Plano de
Relator: EMÍDIO SANTOS
I – Quando na alínea e) do artigo 980.º do CPC se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I -De acordo com o disposto no
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O juízo de equidade das instâncias, essencial à determinação do montante
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não é inconstitucional a norma, do artigo 25.º, n.º 2
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Verifica-se uma abissal e injustificada diferença de tratamento entre o