1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
exclusão contratada; a prestação tem de ser repetida. VIII - A hipótese de um terceiro pagar pelo verdadeiro devedor na convicção errónea de estar obrigado para com este a efectuar esse ... devido, só o devedor tendo beneficiado, porque se exonerou, com a prestação daquele terceiro – artº 478º C.Civil
Relator: ISAÍAS PÁDUA
execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto
Relator: HUGO MEIRELES
artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, a notificação de terceiros para apresentação de documentos exige que estes se encontrem na posse de terceiro e não ... Não se verificam tais pressupostos quando a documentação contabilística que se pretende obter de terceiro não visa diretamente a prova de factos concretos e controvertidos relevantes para a decisão
Relator: CATARINA GONÇALVES
actual C.P.C.), não constitui pressuposto de aceitação do requerimento/petição inicial de embargos de terceiro a junção de documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, bastando a junção
Relator: João António Valente Torrão
executada cabia a sua gerência de facto e de direito, tendo estes delegado em terceiro a mesma gerência têm de considerar-se também gerentes de facto, sob pena de estar ... encontrada uma forma de fuga às responsabilidades perante terceiros pela gestão da executada, implicando que não pudessem ser responsáveis perante o fisco e terceiros pelas dívidas da sociedade cuja responsabilidade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O direito à tutela jurisdicional efectiva implica, desde logo, o direito
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
promessa de concessão – de benefícios excessivos ou injustificados para o usurário ou para terceiro. III – Para efeitos de usura, não releva qualquer ascendente que uma pessoa possa ter sobre outra ... usurário para conduzir e determinar o lesado a conceder-lhe (a si ou a terceiro) um benefício excessivo e injustificado. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
façam desaparecer (deslocação do bem da disponibilidade do devedor para a de terceiro, através de negócio juridicamente válido, ou aparentemente juridicamente válido – negócio simulado) de todos os bens que integram ... administradores de prosseguirem a atividade deficitária do devedor em proveito próprio ou de terceiro, apesar de preverem ou deverem prever (segundo um padrão objetivo de previsibilidade) que esse atividade deficitária
Relator: HENRIQUE ANTUNES
sentido do afastamento ou da minimização dos perigos que daquela coisa resultam para terceiros, sob pena de responsabilidade. IV – Se a coisa a vigiar não for em si mesma perigosa ... risco consiste na constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o segurado de uma obrigação de indemnizar
Relator: MÁRIO SILVA
acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros. 3. São três os requisitos da simulação elencados pelo n.º 1 do artigo ... declaratário (o acordo simulatório, também denominado pactum simulationis); iii) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi). 4. A simulação pode ser absoluta ou relativa, em função do tipo de divergência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe ao credor a prova do montante das dívidas, competindo ao devedor (ou o terceiro adquirente, igualmente demandado) a prova da existência de património de igual ou maior valor ... bens ou valores correspondentes revertem para a massa falida, sem restrições. 5. O terceiro adquirente com quem o falido celebrou o acto resolvido ou impugnado tem direito a restituição, sendo
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
para bens jurídicos pessoais (como a vida e a integridade física) ou patrimoniais de terceiros (outras pessoas) em razão da doença mental e da recusa de tratamento; ou - perigo para
Relator: AUSENDA GONÇALVES
probabilidade séria de lesão de bens jurídicos pessoais do próprio visado ou de terceiros. 3. Por outro lado, tais cuidados devem ser assegurados em contexto o menos restritivo possível
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
deles para o procedimento improceder. IV – O esbulho traduz-se na prática por um terceiro de actos, sobre a pessoa do possuidor, ou sobre quem em nome do mesmo
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
modificação pressupõe, nomeadamente: a) o incumprimento, por ambos os progenitores ou por terceiro a quem a criança tenha sido confiada, do regime em vigor que se pretende alterar
Relator: CHANDRA GRACIAS
Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
parentais apenas se pode fundamentar: a) no incumprimento por ambos os progenitores ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada do regime que se pretende alterar
Relator: JORGE ANTUNES
voltou à ingestão de bebidas alcoólicas, adotando comportamento que revelam manifesta perigosidade para terceiros, as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade para prova, não puderam, por meio
Relator: ROSÁRIO PAIS
praticados diversos atos de gerência, ou seja, destinados a vincular a sociedade perante terceiros, nas datas de 29/06/2012, 13/11/2012, 15/01/2013, 22/12/2014 e 11/08/2015 e os tributos exequendos respeitam