139/09.7TBACN.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Regime Legal da Protecção da União de Facto), é de aplicação imediata e aos processos pendentes. II – Com efeito, não tendo a lei nova restringido o seu âmbito temporal
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Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Regime Legal da Protecção da União de Facto), é de aplicação imediata e aos processos pendentes. II – Com efeito, não tendo a lei nova restringido o seu âmbito temporal
Relator: Eugénio Sequeira
têm os cidadãos o direito a ser informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como ... respectivo prazo, mas não tem lugar relativamente a notificações de actos proferidos em processo judicial tributário pendente, como no caso de notificação de decisão proferida em execução fiscal
Relator: Ana Patrocínio
acordo com o disposto no artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os créditos ali previstos (entre os quais os de reembolso) são obrigatoriamente aplicados ... graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou (b) esteja pendente qualquer desses meios graciosos ou judiciais, ou a dívida esteja a ser paga em prestações
Relator: Ana Patrocínio
autonomizados da respetiva decisão judicial. II - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária). Sendo ... seguintes do Código de Procedimento Administrativo, salvo nas situações em que esteja pendente impugnação contenciosa do acto (cfr. artigos 112.º, 208.º e 277.º do CPPT).* * Sumário elaborado
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto
Relator: ARTUR DIAS
I – De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: ESTEVES MARQUES
1 O facto de o arguido ter sido condenado em 1ªinstância, ainda
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
i. Tendo o réu referido, na contestação, que parte da alegação factual
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A não homologação de PEAP a pedido do credor, nos termos
Relator: PAULO REGISTO
1. Ainda que não tenha consagração expressa no CPP, o princípio in
Relator: BRÁULIO MARTINS
Não obstante a plena vigência do princípio da presunção de inocência, a
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Verifica-se o elemento objectivo do tipo de litigância de má
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A substituição do administrador da insolvência pode ocorrer a qualquer momento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora só
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo