413/04.9GEPTM.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º
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Relator: ANA BARATA BRITO
substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por ilícito de cujo conhecimento são competentes os tribunais do primeiro, sendo que tal instituto ... observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal . VI – O crime
Relator: ESTEVES MARQUES
liberdade condicional visa a suspensão da reclusão, de forma a criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, assim permitindo que o recluso ganhe o sentido ... encarceramento enfraqueceu. 2. O remanescente da pena a cumprir – em consequência da revogação da liberdade condicional – não é uma nova pena, mas sim a execução da parte de pena cujo
Relator: HELENA BOLIEIRO
artigo 235º do CEPMPL (“Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”), interpretada no sentido da irrecorribilidade da decisão judicial que indefere o pedido de concessão do período ... adaptação à liberdade condicional, é inconstitucional, por violação do direito de acesso ao Direito e aos Tribunais (direito contido no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
reporta o n.º 1 do artigo 640.º do CPC; VI - A liberdade de iniciativa económica privada, concretamente na sua dimensão de liberdade de organização, gestão e atividade ... Mercadorias por Via Marítima entre o Funchal e o Porto Santo, a sua liberdade de iniciativa económica encontra-se especialmente restringida pela própria Constituição, designadamente no que respeita ao exercício
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
recurso, enquanto tem como objecto a decisão de não conceder a adaptação à liberdade condicional, não deverá ser admitido. II – Porém, se a decisão recorrida não se limitou a denegar ... pretendida adaptação, tendo, ainda, em juízo antecipatório, estendido os seus efeitos à apreciação da liberdade condicional, que deveria ter ocorrido aquando do, então, muito próximo do meio da pena, diferindo
Relator: PAULO GUERRA
condenado ao cometer um facto típico, ilícito e culposo no período de vigência da liberdade condicional que lhe foi concedida, infringiu o mais básico propósito de inserção social ínsito ... cominação de uma pena: a interacção em liberdade com os demais cidadãos, abstinente da prática de actos criminosos. 2. É inequívoco que o condenado, ao praticar os crimes poucos meses
Relator: MOREIRA DAS NEVES
liberdade condicional corresponde à última fase de execução da pena, constituindo uma modificação substancial da forma de execução desta, visando a preparação para o regresso à vida livre em liberdade ... incidente da execução da prisão, dirigido à ressocialização do condenado, o período de liberdade condicional é computado na pena a cumprir. III. Os pressupostos formais e substanciais da liberdade condicional
Relator: VASQUES OSÓRIO
liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9 da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro – não é uma recompensa ... condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, que lhe permita uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em cinco sextos (5/6) de pena de prisão superior a 6 anos, para ... material dos seus pressupostos discricionários. II - Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se por um lado
Relator: CORREIA PINTO
Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá ... revelar compatível com a defesa da ordem e paz social. 2 - O objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social; para o sucesso de tal objectivo importa considerar
Relator: JOANA COSTA E NORA
decisão de rejeição liminar da p.i. de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não consubstancia qualquer nulidade processual. II - Sendo os recorrentes cidadãos turcos residentes na Turquia ... vida normal (privada, familiar, profissional, etc), pondo em causa um qualquer direito, liberdade e garantia. V - Reconduzindo-se a alegação somente a uma pressa na obtenção da autorização de residência
Relator: JORGE ANTUNES
estado de perigosidade do internado, durante a execução da sanção, vale o instituto da liberdade para prova, um verdadeiro incidente da execução da medida de segurança de internamento. Pressuposto material ... colocação em liberdade para prova é, por conseguinte, a subsistência do estado de perigosidade criminal que deu origem à medida de segurança, podendo, no entanto, a finalidade preventivo-especial
Relator: LUÍS TEIXEIRA
liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal ... básica da liberdade condicional desde o seu surgimento” - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português — As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial) Notícias, 1993, pág. 528. II - A natureza jurídica
Relator: PAULO VALÉRIO
fase de execução da pena de prisão. Assim, no primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender ... concessão da liberdade condicional também de razões de prevenção geral (art.º 61º, n.º 2, al. b), do C. Penal), isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento
Relator: VASQUES OSÓRIO
prisão, a aferição do momento em que deve ser ponderada a concessão da liberdade condicional deve observar as seguintes regras: - A primeira regra a observar ... pena seguinte, e assim sucessivamente; - Depois, o tribunal deve apreciar a concessão da liberdade condicional quando o possa fazer, em simultâneo, relativamente a todas as penas ou seja, quando todas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
litigância de má fé deve deixar incólume o direito e a liberdade das partes na discussão e na interpretação dos factos
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
decisão de fundo do processo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; b) Que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar ... Este meio processual abrange na sua previsão ou âmbito não apenas os direitos, liberdades e garantias pessoais, como estabelece o art. 20º, n.º 5 da CRP, mas também
Relator: JOANA COSTA E NORA
1.Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade ... CPTA não impõe, como requisito para recorrer à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, que esteja em causa um “direito suscetível de ser exercido no território nacional
Relator: JOANA COSTA E NORA
alegações de recurso. 2.O recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça ... direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não