15 resultados nos descritores e sumários · 139 no texto integral

  1. TRG

    838/21.5T8BCL.G1

    Relator: ELISABETE ALVES

    modo pelo qual o candidato à adoção assume a guarda do adotando. 4. A fase judicial inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do tribunal competente ... prazo para a sua elaboração, constitui um pressuposto processual inominado da dedução da fase judicial do processo de adopção

  2. TRE

    4585/15.9T8STB-B.E2

    Relator: ANA MARGARIDA LEITE

    realizada a audiência final e proferida sentença, encontrando-se esta decisão em fase de recurso, e os embargos de executado se encontram na fase que antecede a convocação da audiência ... prévia, face à fase processual mais adiantada em que se encontra aquela ação, não se vislumbra que os prejuízos da suspensão da instância determinada nos embargos superem as vantagens daí

  3. TRG

    1731/25.8PBBRG-Q.G1

    Relator: BRÁULIO MARTINS

    decisão recorrida, se encontra plenamente assegurada a proporcionalidade da media aplicada pelo tribunal. Na fase inicial do processo penal não estão primacialmente em causa as finalidades de prevenção especial ... ressocialização, que são fundamentalmente finalidades das penas, mas sim exigências cautelares. Na fase aguda da adição do arguido que deva ser privado da liberdade, o recurso a uma instituição

  4. TRE

    96/19.1T8SRP.E1

    Relator: VÍTOR SEQUINHO

    Código de Processo Civil, tem carácter excepcional, só devendo ter lugar se, logo nessa fase, o processo contiver todos os elementos que possibilitem a tomada de decisão de acordo ... determinaria a revogação do saneador-sentença e o inútil prosseguimento do processo até à fase de julgamento. 4 – O artigo 248.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais

  5. TRE

    263/23.3YREVR

    Relator: JORGE ANTUNES

    sobre a imparcialidade, em termos suscetíveis de fazer concluir que a sua intervenção na fase de execução da pena de prisão não deverá ocorrer; - Estão, assim, verificados os pressupostos

  6. TRC

    305/13.0TXCBR-I.C1

    Relator: LUÍS TEIXEIRA

    liberdade condicional é uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade. “Foi uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal

  7. TRE

    173/11.7YERVR

    Relator: ANA BACELAR CRUZ

    imparcialidade. III – As razões apresentadas pelo Senhor Juiz – intervenção no mesmo processo, em fase anterior, sendo que o indivíduo que nele figura como Arguido o responsabilizou pelas mais graves consequências

  8. TRC

    1996/10.0TXCBR-E.C1

    Relator: PAULO VALÉRIO

    são privativas do momento da determinação da pena, antes continuam a estar presentes na fase de execução da pena de prisão. Assim, no primeiro momento de apreciação da liberdade condicional