380/08.0TACTB-C.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
O facto de ainda não haver constituição de arguido não impede, por
21 resultados nos descritores e sumários · 130 no texto integral
Relator: ABÍLIO RAMALHO
O facto de ainda não haver constituição de arguido não impede, por
Relator: CARLA OLIVEIRA
violação dos princípios da igualdade e do contraditório previstos no art.º 30º, nº 1, da LAV. III - A omissão de factos não integra uma eventual situação de “omissão
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
exercer o direito ao contraditório por não cumprir a obrigação de informar da mudança de domicílio, sem, para isso, apresentar qualquer justificação. 3. O facto do devedor, sem qualquer justificação
Relator: FREITAS NETO
credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática ... dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
expressamente a exercer o respectivo contraditório), não pode depois este, em sede de recurso da decisão final de mérito (onde tais factos foram considerados assentes, por confissão feita em articulado
Relator: VÍTOR SEQUINHO
soluções jurídicas plausíveis. 2 – É contraditório julgar a acção totalmente improcedente no despacho saneador não obstante aí se indicar, como não provado, um facto que se considera relevante para
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
entre aquele incumprimento e o referido prejuízo, como resulta da locução “…prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.”; - e culpa: abrangendo quer o dolo, quer ... exercer o contraditório, o que se cumpre com a notificação das alegações, podendo o apelado responder nas contra-alegações; - deve ser apresentado documento que permita provar os factos alegados
Relator: HENRIQUE PAVÃO
comunicação ao arguido de uma possível alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação após o encerramento da discussão, concedendo ao arguido, a requerimento deste, um prazo para organizar ... defesa não viola os direitos de defesa do arguido, designadamente, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 35º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. II - As circunstâncias
Relator: HUGO MEIRELES
requerente, sejam identificados de forma tão concreta quanto possível e que sejam indicados os factos cuja prova ou contraprova se pretende realizar através dos mesmos. 2- Não se verificam tais ... documentação contabilística que se pretende obter de terceiro não visa diretamente a prova de factos concretos e controvertidos relevantes para a decisão da causa, mas antes facultar à parte requerente
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
razões de facto - que preencham os pressupostos de determinação do tratamento involuntário - e as razões de direito - artigo 23.º, 2, alínea b) da LSM. 4 - Os factos essenciais ... tratamento involuntário, alegando factos que, a serem verdadeiros, colocam em crise a imposição do tratamento involuntário, é obrigação do tribunal apreciar quer as provas quer os factos alegados e decidir
Relator: ROSÁLIA CUNHA
prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, permitindo o exercício do contraditório pela parte contrária e o exame pelo tribunal de recurso. III - Por conseguinte, apesar ... foram prestados os depoimentos em que sustenta a impugnação da matéria de facto, estando, no caso em apreço, as referidas finalidades asseguradas, posto que a recorrente indicou a matéria
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
constitucional desta matéria. II – A avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende – além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art.º 629º, 1, do Código ... objeto do recurso/simetricamente, a presença das conclusões permite a “viabilização do exercício do contraditório, de modo a não criar dificuldades acrescidas à posição da outra parte, privando-a de elementos
Relator: JOANA COSTA E NORA
I - A falta de audição do autor previamente à decisão de rejeição
Relator: RUI MACHADO E MOURA
garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações demasiado apertadas do art. 542º do C.P.C ... condenação da R., por má fé, por não se ter provado a versão dos factos por si alegada e se ter provado a versão inversa apresentada pela A. Sumário
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
alegações que não se exigiu qualquer esforço desnecessário ou adicional para o exercício do contraditório, nem para a cabal apreciação do recurso, não se revela a necessidade de formular ... sentença por falta de fundamentação quando se constata que quanto à matéria de facto, de forma suficiente e clara, o Tribunal indicou quais os factos que julgou provados
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
fundamento não ignorava ou não devia desconhecer, a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos essenciais e relevantes para a decisão a causa) e as alíneas ... prudência e fundada segurança, bem como e sob pena da violação do princípio do contraditório, na vertente da proibição da decisão surpresa, a prévia audição da parte afectada sobre
Relator: JOANA COSTA E NORA
I - A falta de audição do autor previamente à decisão de rejeição
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
inquestionável que não pode haver lugar a condenação por litigância de má fé, sem contraditório. II- A omissão de prévia notificação às partes de que na sentença a proferir ... fundamento ainda não discutido configura, pois, nos termos expostos, uma violação do princípio do contraditório, que se traduz, a nível processual, para uns na nulidade da sentença por excesso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
prédios que lhe pertencem (ou entre duas partes do mesmo prédio) um estado de facto que constituiria uma servidão se se tratasse de dois imóveis pertencentes a dois proprietários diferentes ... próprio comportamento, sendo a tutela da confiança o fundamento da proibição do comportamento contraditório. VIII – São pressupostos que desencadeiam o efeito jurídico próprio do instituto do «venire contra factum proprium
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e