85/12.7TBLMG-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cf. art.º 581.º). III. No que respeita à identidade ... posição jurídica da parte primitiva. IV. Não obsta à identidade do pedido a formulação de pedido complementar quantitativamente diverso do formulado na acção precedente. V. Não existe identidade de causa