281/13.0TBPCV.C2
Relator: ISAÍAS PÁDUA
venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro prazo legalmente estipulado para o efeito
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
venda ou da projetada venda e dos seus elementos essenciais, ou então que caducou o direito do mesmo, por não ter sido exercido dentro prazo legalmente estipulado para o efeito
Relator: Pedro Vergueiro
dependente, nomeadamente, da idoneidade do pedido, da causa de pedir, e, também, da não caducidade do direito de acção, sendo este último elemento decisivo na apreciação do presente recurso, pois ... convolação dos autos em AAE, resulta claro da lei que tal depende da não caducidade do direito de acção, o que equivale a dizer que a decisão acima descrita tomou
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Não se verifica a caducidade do direito de impugnar por entre o termo da data do pagamento voluntário do imposto e a dedução da impugnação judicial terem decorrido mais
Relator: JOANA COSTA E NORA
gera uma situação de urgência. III- A circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada
Relator: JOANA COSTA E NORA
gera uma situação de urgência. 3. A circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
sejam efetivamente agricultados”. V - A ação de preferência deverá ser intentada, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular do direito
Relator: VITAL LOPES
prazo de impugnação judicial é um prazo substantivo de caducidade e não um prazo processual, não sendo aplicável o disposto
Relator: FRANCISCO XAVIER
momento relevante para aferir da caducidade do direito de preferência é a data da prática do acto, ou seja, a data em que o preferente emite a sua declaração
Relator: RAMALHO PINTO
contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade. III – Analisando a redacção do nº 3 do artº 98º-J do CPT, designadamente das suas
Relator: GREGÓRIO DE JESUS
caso típico do cumprimento da obrigação prescrita ou do dever legal que haja caducado ou da percentagem remitida pelos credores ao devedor concordado, e não um simples pensamento de piedade