Tribunal Central Administrativo Sul

00790/05

Data
2006-06-27
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Não se verifica a caducidade do direito de impugnar por entre o termo da data do pagamento voluntário do imposto e a dedução da impugnação judicial terem decorrido mais de 90 dias, quando não se prova a data em que ocorreu a notificação dessa liquidação adicional, cuja prova assenta unicamente em print informático que a refere; 2. Não se encontram preenchidos os pressupostos para a AT lançar mão dos métodos indirectos, quando nem sequer é imputada à contabilidade do sujeito passivo quaisquer vícios, concretos, precisos, que impeçam que através dela, ainda que corrigida, não seja possível apurar os reais custos e os reais proveitos; 3. No âmbito do direito tributário, cabe à AR provar os factos constitutivos do direito que se arroga, o que pode ser feito através de indícios desde que certos e seguros, no caso de liquidação adicional por métodos indirectos, os vícios de que padece a escrituração comercial do contribuinte que não permite através dela, ainda que com o recurso a correcções técnicas, apurar os reais custos e os reais proveitos, e ao contribuinte, cabe infirmar esses pressupostos apurados pela AT; 4. No âmbito da aplicação do CPT, o acordo obtido em sede de comissão de revisão quanto à quantificação da matéria colectável, não impedia a sua posterior impugnação judicial, e a existência dessa reclamação para a CDR constituía mesmo uma condição, para a dedução dessa mesma impugnação.

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