247/13.0TMBRG.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
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Relator: RAQUEL TAVARES
I – Em sede de recurso, podem as partes juntar documentos com as
Relator: PAULA DO PAÇO
judicial, ainda que formulem pretensões distintas e diferenciadas para cada um deles. II- A admissibilidade da coligação pressupõe, porém, a verificação de determinados pressupostos, uns relacionados com o objeto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Realizada a perícia em processo judicial e notificado o respectivo relatório
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas instituído pelo Decreto
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
mesmo diploma, razão pela qual tem efeito meramente devolutivo. II – A apreciação da admissibilidade do requerimento apresentado ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal constitui ... eventual repercussão na situação jurídico-penal do arguido. III – O juízo preliminar sobre essa admissibilidade integra os poderes de direcção e gestão processual atribuídos ao juiz titular do processo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
direito de se pronunciar quanto à prova pré-constituída (documentos), impugnando a sua admissibilidade e força probatória e, estando em causa prova constituenda (testemunhas, perícia), é-lhe facultado impugnar ... admissibilidade e, uma vez admitida, intervir na sua produção. VII - Além disso o direito à tutela jurisdicional efectiva e a igualdade de armas impõe que seja facultado à contraparte, também
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria. II – A avaliação da admissibilidade do recurso/impugnação da matéria de facto depende – além do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
disposto no art.º 651º, n.º 1 do CPC. III – Tal admissibilidade depende da verificação das seguintes condições: - seja dada a oportunidade à contraparte de exercer o contraditório
Relator: LINA COSTA
permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º
Relator: LINA COSTA
permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º; III - No caso em apreciação o direito
Relator: LINA COSTA
permitam concluir pela verificação, por referência ao seu caso concreto, dos pressupostos de admissibilidade da acção de intimação prevista no referido artigo 109º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida. Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
processos ou passagem de certidões, configurar um procedimento judicial urgente, não constitui requisito de admissibilidade ou procedência do mesmo que, designadamente, a informação a prestar integre um quadro de especial
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação