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Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento
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Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competência legislativa própria para efectuar essa alteração. IV - O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam tratamentos diferenciados; proíbe tão-só o arbítrio, as distinções de tratamento
Relator: TAVARES DA COSTA
dispunha de competencia legislativa propria para efectuar essa alteração. IV - O principio da igualdade não proibe que se estabeleçam tratamentos diferenciados, proibe tão-so o arbitrio, as distinções de tratamento
Relator: GUILHERME DA FONSECA
conferida pelo principio da igualdade assume, em especial, o caracter de uma proibição de arbitrio, isto e, uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, em relação a situação factica ... defesa nacional, que se pode fundar uma justificação material bastante para abstractamente o legislador tratar diferentemente os tipos legais de crime em ambos os Codigos. XIII - Comparando o regime punitivo