190/15.8T8CNT.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
não recorreu da 1.ª sentença). 16 – Em relação às partes comuns, o prazo de 5 anos do chamado limite máximo da garantia legal só se inicia no momento
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Relator: BARATEIRO MARTINS
não recorreu da 1.ª sentença). 16 – Em relação às partes comuns, o prazo de 5 anos do chamado limite máximo da garantia legal só se inicia no momento
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
estabelecimento de limites temporais à sua investigação. II - O estabelecimento do prazo de 10 anos previsto no artigo 1817, nº 1), do Código Civil, na redacção que lhe foi dada
Relator: CRISTINA NEVES
empreitadas de consumo a lei prevê três prazos distintos de caducidade: -o prazo da garantia referente aos imóveis de 5 anos (se outro superior não tiver sido convencionado), contados ... 67/2003); -o prazo para o exercício dos direitos previstos no artº 4 do D.L. nº 67/2003 (prazo para a interposição da acção/reconvenção), de 3 anos a contar
Relator: JUDITE PIRES
coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos: - o prazo de denúncia dos defeitos, que, tratando-se de imóvel a coisa vendida ... 1225º, ex vi do nº 4 do mesmo dispositivo; - o prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
sujeita a um prazo, aquela é inexigível durante a pendência do prazo, ou seja, o credor não pode reclamar a realização da prestação porquanto o prazo concedido ao devedor ... virtualidade de alterar o prazo de prescrição aplicável, mantendo-se os pressupostos de aplicação do prazo especial de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada no caso ... dela ter sido interposto recurso para o STJ, o prazo máximo da prisão preventiva passou a ser de quatro anos de prisão. 3. Trata-se de um regime de excepção
Relator: MARIA JOÃO MATOS
massa insolvente, o Tribunal pode conhecer de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo, desde que disponha de factos suficientes para esse fim (uma vez que a falta ... conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência) são prazos substantivos; e aplica-se ao seu cômputo o regime próprio
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
instância se opera, independentemente de qualquer decisão judicial, pelo mero decurso de dois anos sobre a interrupção, a interrupção da instância, diversamente, reclama a prolação de despacho que a declare ... não se pode considerar essa situação para qualquer efeito, designadamente para o início do prazo de deserção da instância a que se reporta o art. 291.º do Código
Relator: José Correia
vinte anos, contando-se do momento em que o direito puder ser exercido (vide o seu artigo 306.°, n.º l, "ab initio"). II.-O prazo da prescrição começa ... prazo prescricional. IX.- Estando em causa uma dívida que, na parte corresponde ao capital envolvido no mútuo, se reporta, pelo menos, a 21.8.80, decorreram os relevantes 20 anos até
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
igualmente no prazo de 1 ano, mas a contar da denúncia atempada dos defeitos, respeitando o limite máximo da garantia legal fixada para os imóveis de 5 anos após
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
quanto ao prazo da prescrição, o regime previsto no artº 310º al. g) do Cód. Civil, onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes
Relator: JOSÉ AMARAL
respectivo parecer, pressupunha que o incidente já se encontrava pendente e o desrespeito do prazo (não peremptório, apenas regulador ou ordenador) para tal não tinha efeito preclusivo ou similar ... Tais alegações deixaram de ter carácter obrigatório, mesmo para o administrador, e o prazo para a sua apresentação passou a ser preclusivo. Se, nelas, o administrador propuser a qualificação