Tribunal Central Administrativo Sul

11803/15

Data
2017-02-16
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Enquanto a deserção da instância se opera, independentemente de qualquer decisão judicial, pelo mero decurso de dois anos sobre a interrupção, a interrupção da instância, diversamente, reclama a prolação de despacho que a declare. ii) Independentemente da natureza declarativa ou constitutiva do despacho de interrupção da instância, sem que ele seja proferido não se pode considerar essa situação para qualquer efeito, designadamente para o início do prazo de deserção da instância a que se reporta o art. 291.º do Código de Processo Civil. iii) O prazo para a deserção da instância só se poderá contar a partir da notificação do despacho que decidir a interrupção da instância.

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