243/11.1TAGLG.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estabelecidos para a prática dos actos de magistrado e da secretária judicial. 3 – Em férias judiciais não se praticam actos processuais, salvo nos casos previstos ... relativos a processos que a lei considere urgentes. 4 – A suspensão dos prazos em férias judiciais aplica-se a todos os prazos processuais, sejam progressivos ou regressivos. 5 – Para beneficiar
Relator: ISAÍAS PÁDUA
posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais . II – Daí que a atribuição, pelo acto declarativo de utilidade pública, do carácter de urgência ... adjudicação da propriedade e da posse do bem expropriado) não ocorre durante as férias judiciais e, desse modo, a contagem dos prazos processuais, especialmente para efeitos de interposição de recurso
Relator: ALMEIDA SIMÕES
prazos estipulados para a prática de actos não se suspendem no decurso das férias judiciais
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
possível opor-lhe embargos. 3 - Em processo de falência os prazos processuais correm em férias judiciais ( artigo 10º, nº 1 do C.P.E.R.E.F. e artigo 144, nº 1 do C.P.C
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
termos do processo, requerendo o que tivesse por conveniente, em pleno período de férias judiciais de Verão, o termo do prazo transferiu-se para o 1º dia útil subsequente ... termo das férias, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 138.º do CPCiv., sendo válido o ato praticado em 28 de Agosto e impeditivo da deserção
Relator: António Vasconcelos
estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar ... anterior é significativa: o prazo mais curto (três meses) passa a suspender-se nas férias judiciais, enquanto o prazo mais longo (de um ano), por se encontrar abrangido pela ressalva
Relator: MANUEL BARGADO
fundamento de que se trata de um processo urgente que corre em férias, constituiria uma violação inadmissível dos princípios da cooperação, da boa fé processual, da tutela da confiança
Relator: COELHO DE MATOS
procedimentos cautelares acompanha todo o processo, incluindo a fase de recurso. Corre em férias judiciais o prazo para a apresentação das alegações de recurso interposto da decisão que decrete