2714/08.8TBPBL.C1
Relator: JUDITE PIRES
regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs
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Relator: JUDITE PIRES
regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs
Relator: António Vasconcelos
artigo 144.º do CPC, que no seu n.º1 estabelece a regra da continuidade dos prazos e da sua suspensão em férias judiciais, “salvo se a sua duração ... parte final do n.º1 do artigo 144.º do CPC, conta-se continuamente. 3 – Estando em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
cessão de rendimentos abre um novo período de cessão, tendo o devedor de continuar a entregar à fidúcia, no período em causa, o valor que foi fixado como correspondendo
Relator: FRANCISCO MATOS
não é um prazo de caducidade; trata-se de um prazo processual perentório cuja continuidade, enquanto prazo a decorrer em processo urgente, veio a ser restabelecida pelo artigo
Relator: JORGE SANTOS
artigo 7.º, vindo a estabelecer no seu nº 7 que os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências. - Nos autos
Relator: BARATEIRO MARTINS
partes continuam a ter o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
soma desses dois períodos, que corre nos termos de acordo com a regra da continuidade, prevista no art. 138º, nº 1, do Código de Processo Civil; - A prorrogação inicia
Relator: JOSÉ AMARAL
preclusivo ou similar. 3. Depois da Lei 16/2012, a declaração de abertura do incidente continua a ser oficiosa, não estando na pura disponibilidade de qualquer dos interessados nem do administrador