00159/06.3BECBR
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Para haver lugar a reclassificação profissional dos funcionários da administração local o prazo definido no art. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 deve
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Para haver lugar a reclassificação profissional dos funcionários da administração local o prazo definido no art. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 deve
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
professores abrangidos pelo regime do DL n.º 210/97 terem de adquirir habilitação profissional nos termos do art. 04.º DL n.º 210/97 na redacção dada pelo ... provar que adquiriu, até ao final do ano escolar de 2002/2003, a habilitação profissional por uma das formas indicadas no art. 4.º daquele primeiro diploma. VIII. Não se pode
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
professores abrangidos pelo regime do DL n.º 210/97 terem de adquirir habilitação profissional nos termos do art. 04.º DL n.º 210/97 na redacção dada pelo ... provar que adquiriu, até ao final do ano escolar de 2002/2003, a habilitação profissional por uma das formas indicadas no art. 4.º daquele primeiro diploma. VIII. Não se pode
Relator: SOUSA BRITO
I - É obrigatório, em regra, a constituição de advogado nos recursos para
Relator: JORGE ARCANJO
dano futuro, sendo as suas sequelas muito importantes em termos de rebate profissional, exigindo um esforço acrescido para o desempenho da sua actividade habitual, é inquestionável tratar ... Mesmo nos casos em que o lesado não exerce qualquer actividade profissional remunerada ou exercendo-a não houve perda de salário ou de rendimento, tanto a doutrina como a jurisprudência
Relator: MOISÉS SILVA
fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando
Relator: SÍLVIA PIRES
presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo decorrido a audiência na ausência do arguido, nos termos do art
Relator: JORGE BISPO
I) A suspensão da execução da pena é uma pena autónoma, de
Relator: ALDA MARTINS
Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. Não existe prescrição, quer no Código de Processo Penal, quer no
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- O instrumento de procuração forense terá que conter (para além do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: ARTUR DIAS
I- O prazo (cinco dias) previsto no nº 3 do artº 412º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: MOISÉS SILVA
O sinistrado ou o responsável pera reparação do acidente podem requerer a
Relator: CACILDA SENA
O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido
Relator: SANDRA MELO
I - A admissão de documentos após o prazo previsto no artigo 423
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas