3146/12.9TBLRA.C1
Relator: LUIS CRAVO
transitada em julgado. 3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são
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Relator: LUIS CRAVO
transitada em julgado. 3. Após o divórcio, a comunhão dos bens que integravam o património conjugal, passa a constituir uma “comunhão de mão comum” ou “propriedade colectiva”, a que são
Relator: JORGE ARCANJO
ressarcibilidade do dano, com recurso à equidade. VII – A indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento, mas sim compensar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. VII – Os danos não patrimoniais da trabalhadora são ressarcidos se (i) tiver existido um comportamento ilícito e culposo da entidade patronal ... muito menos sobre a gravidade desses danos, o pedido de indemnização por danos não patrimoniais é de improceder
Relator: AUGUATO CARVALHO
acção como por via de excepção. III. Há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações, desde que revestidos de gravidade. Os simples incómodos, desconfortos e arrelias ... não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: CHANDRA GRACIAS
instituto da remição tem como escopo a protecção, manutenção, integridade e intangibilidade do património familiar do devedor, constituindo um direito de preferência especial para obstar a que daquele saiam
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
quadro da venda executiva, teve em vista a proteção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haver para
Relator: HEITOR GONÇALVES
caducidade é uma excepção peremptória que não comporta excepções em litígios sobre direitos patrimoniais. Só em litígios atinentes a direitos de personalidade a jurisprudência tinha suscitado dúvidas sobre a constitucionalidade
Relator: SÉRGIO CORVACHO
sacrifício dos interesses do condenado, não ao nível das sua liberdade ou do seu património, mas sim na disponibilidade do seu tempo e no dispêndio de energia física ou intelectual
Relator: Ana Patrocínio
mesma, pelo que não pertencendo na totalidade o bem aqui em causa ao património do executado, a AT carecia de legitimidade para efectuar a sua venda integral. IV - Verificando
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição. 3. Incumbe ao executado
Relator: MARIA INÊS MOURA
direito de remição encontra a sua origem na ideia de protecção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e defesa dos direitos patrimoniais dos credores
Relator: PAULO GUERRA
protegido, o crime de abuso de confiança fiscal tem por fundamento a protecção do património do Estado, mediante a tutela e protecção criminal da obrigação da entrega das quantias
Relator: Álvaro Dantas
preferência em sentido estrito) que a lei prevê com vista à protecção do património familiar. 2. No caso em que a venda seja efectuada através de propostas em carta fechada
Relator: ARAÚJO FERREIRA
divórcio revela-se pressuposto suspensivo do mesmo prazo, atenta a natureza dos interesses não patrimoniais que sobrelevam os demais. 2. Tal prazo de 30 dias, apenas deverá
Relator: TOMÁS BARATEIRO
tenha requerido, visando a possibilidade de o credor executar os bens no património do obrigado à restituição "na medida do seu interesse", não se pondo em causa a validade
Relator: GARCIA CALEJO
encontra sujeita. VI - É igualmente justa a indemnização a título de danos não patrimoniais de 1 500 000$00, atendendo ao facto de o lesado ter tido um período
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
culpa. VI.- Na ausência de culpa (presumida, ou real) do gerente pela insuficiência do património da sociedade executada, não é ele responsável pelo pagamento da divida exequenda