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Relator: ANA BACELAR
apresentação da contestação em processo crime é a materialização da defesa. A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa na respetiva fase processual
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Relator: ANA BACELAR
apresentação da contestação em processo crime é a materialização da defesa. A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa na respetiva fase processual
Relator: TAVARES DA COSTA
justiça penal, pressupondo que a estrutura do processo penal assegura todas as necessarias garantias praticas de defesa do inocente, não foi solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada
Relator: FERNANDA PALMA
competência exigida para a cabal realização do direito de defesa situa-se no plano dos conhecimentos jurídicos. Não pode presumir-se que a experiência dos oficiais das Forças Armadas ... ocasionalmente juristas, é sempre suficiente para garantir o direito de defesa, nem se poderá presumir a menor competência de jusristas não militares. II - Há uma continuidade de natureza entre
Relator: JORGE ANTUNES
inquérito a segredo de justiça pode prejudicar de forma intolerável os direitos de defesa do arguido, tal como a sua não determinação pode prejudicar também de forma grave a eficácia ... todas as consequências daí decorrentes, que em último caso se relacionam com a necessidade de segurança e de paz jurídica) e/ou afetar de forma igualmente intolerável direitos de outros sujeitos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente, tem consagração no art.205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e insere ... garantias de defesa de processo criminal a que alude o art. 32.º, n.º 1 do mesmo diploma fundamental. II – a fundamentação das decisões varia em função do tipo
Relator: CATARINA VASCONCELOS
incluindo, na contagem do mesmo, esse dia. II – O prazo para apresentação da defesa escrita, previsto no art.º 214º, n.º 1 da LGTFP conta-se nos termos previstos ... execução imediata da pena disciplina de despedimento faz perigar a satisfação de necessidades elementares da Requerente e a “manutenção de uma qualidade de vida condigna ao nível daquele
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artº. 1380º
Relator: FONTE RAMOS
1. A aprovação do plano de recuperação tem de ser efectuada dentro
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Incide sobre o mérito da causa, independentemente da solução dada – procedência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O RGCO (regime do Ilícito de Mera Ordenação Social aprovado pelo
Relator: ALICE SANTOS
I – O prazo de pagamento da multa em prestações tem de ser
Relator: ELISABETE VALENTE
O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, donde
Relator: BERGUETE COELHO
O prazo de 15 dias a que aludem os artºs 490º, nº
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: TERESA BALTAZAR
I - Dispõe o art. 188º, n.º 3 do C. P. Penal
Relator: JORGE ARCANJO
I- Para que a acção cível seja admitida nos termos do art.498
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) O artº 74º, nº1, do DL nº 433/82, estabelece que o
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Não obstante o decurso do prazo geral de 10 anos previsto