Tribunal Central Administrativo Sul
I – O prazo para intentar o processo cautelar previsto no art.º 299º, n.º 2 da LGTFP conta-se a partir da data de produção de efeitos da extinção do vínculo, não se incluindo, na contagem do mesmo, esse dia. II – O prazo para apresentação da defesa escrita, previsto no art.º 214º, n.º 1 da LGTFP conta-se nos termos previstos no art.º 87º do CPA. III – A execução imediata da pena disciplina de despedimento faz perigar a satisfação de necessidades elementares da Requerente e a “manutenção de uma qualidade de vida condigna ao nível daquele que era o seu padrão”, o que fundamenta o preenchimento do requisito relativo ao peliculam in mora. IV – Na ponderação de interesses a que s refere o n.º 2 do art.º 120º do CPTA, impõe-se uma analise casuística do concreto circunstancialismo que justificou o despedimento da trabalhadora.
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