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Relator: TERESA BALTAZAR
escutas telefónicas a intervenção do juiz é vista como uma garantia que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica, assegurando que tal compressão se situe
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Relator: TERESA BALTAZAR
escutas telefónicas a intervenção do juiz é vista como uma garantia que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica, assegurando que tal compressão se situe
Relator: JORGE ARCANJO
necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. V- Ocorrendo um embate entre um veículo automóvel e um peão, quando
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
para a aplicação de outras medidas que, de forma eficaz, salvaguardem o interesse do menor
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. Todas as medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou pelos tribunais
Relator: CARLOS MOREIRA
quais demonstram um quadro de perigo ou desinteresse para o menor; ii) Outro de cariz mais genérico e subjetivo, dimanante ou consequência de qualquer uma daquelas situações, qual seja ... díade profunda e positiva ligação emocional e afetiva, constituindo a mãe para o menor, de quase 04 anos, a sua referencial figura parental, e atentos os critérios do artº
Relator: LOURENÇO MARTINS
restrições, ou de manutenção em prisão preventiva, bem como os dos tribunais de menores em situações equiparadas, destinam-se a satisfazer necessidades sociais impreteríveis, na medida em que estão ... para além do prazo de 48 horas, assim como os respeitantes à jurisdição de menores em situações semelhantes, implicando a realização das tarefas e diligências processuais a que os oficiais
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
para o exercício desse direito um prazo de “duração variável”, que será maior ou menor em função do momento da referida emissão. 3. A emissão do título de transmissão
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
valor locativo do imóvel e outras circunstâncias relevantes, como os interesses dos filhos menores de idade, não devendo o mesmo constituir um sacrifício desproporcionado para o proprietário do imóvel
Relator: JORGE JACOB
casos de inércia do responsável penal), deixando a demandada à mercê do maior ou menor empenho do responsável penal na sua própria defesa. II – A leitura em audiência de declarações
Relator: ANTÓNIO SANTOS
artº 17º-D, do CIRE, antes justifica estar-se na presença de uma violação menor, que não põe em causa o interesse do devedor e dos credores afectados
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
condicional, sob condição resolutiva ou rebus sic stantibus -, não sendo «imputável» à condenada uma menor diligência das entidades que operam no seio do sistema de justiça, designadamente no que concerne
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sancionatória da ilegalidade cometida, por força dos princípios da necessidade, adequação e indispensabilidade ou menor ingerência possível, decorrentes do princípio da proporcionalidade. 2. Decisivo para se impor, ou não
Relator: MARIA AUGUSTA
expressamente afastado pelo artº 278º, o denunciante ou assistente ficaria refém da maior ou menor rapidez do superior hierárquico em proferir a sua decisão pois que se a proferisse antes
Relator: FERNANDA PALMA
sempre suficiente para garantir o direito de defesa, nem se poderá presumir a menor competência de jusristas não militares. II - Há uma continuidade de natureza entre os crimes essencialmente militares
Relator: RIBEIRO MENDES
regra com a impugnação de decisões respeitantes a materias processuais de menor complexidade
Relator: MARTINS DA FONSECA
incidencia - como as que fixam a taxa - e que determinam a sua maior ou menor intensidade. VI - Ainda que não fosse como se expos na conclusão anterior, sempre se imporia
Relator: RAUL MATEUS
incidencia - como as que fixam a taxa - e que determinam a sua maior ou menor intensidade. VI - Ainda que não fosse como se expõe na conclusão anterior, sempre se imporia