589/15.0JALRA
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conceitos ínsitos no artigo 299º do Código Penal, “grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes” nos surjam no concreto
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
conceitos ínsitos no artigo 299º do Código Penal, “grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes” nos surjam no concreto
Relator: FERREIRA RAMOS
prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação da lista de classificação final (artigo 35 n 3, do Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro); 2 - O prazo
Relator: FERREIRA RAMOS
prazo estabelecido para a interposição de recurso da homologação da lista de classificação final (artigo 35, n 3, do Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro); 2 - O prazo
Relator: LUÍS CRAVO
precedente prazo de 20 dias relativamente à data em que se realize a audiência final “documentos”. III – Sendo que a legal expressão “até 20 dias antes da data ... realize a audiência final”, deve ser entendida e interpretada como a data em que efetiva e realmente se inicie/realize a audiência final, com a prática dos atos inscritos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
valor superior a EUR 275.000,00 sendo esse valor considerado na conta final. ii) A conta não deve ser elaborada sem que previamente tal como o impõe ... remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
habilitação suficiente e vinculados ao Ministério da Educação tinha de estar concluído até ao final do ano lectivo de 2002/2003, e, só por despacho do Secretário de Estado da Administração ... 210/97 na redacção supra referida, tem de provar que adquiriu, até ao final do ano escolar de 2002/2003, a habilitação profissional por uma das formas indicadas
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
habilitação suficiente e vinculados ao Ministério da Educação tinha de estar concluído até ao final do ano lectivo de 2002/2003, e, só por despacho do Secretário de Estado da Administração ... 210/97 na redacção supra referida, tem de provar que adquiriu, até ao final do ano escolar de 2002/2003, a habilitação profissional por uma das formas indicadas
Relator: LUÍS CRAVO
I – Do art. 1137º do C. Civil resulta que o contrato de
Relator: HELENA MELO
pode oficiosamente conhecer da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria na sentença final. 2. . É o tribunal judicial o competente em razão da matéria para as acções
Relator: FERNANDO MONTERROSO
norma do art. 68 nº 3 al. a) do CPP estabelece um prazo peremptório final, pelo que não pode o ofendido constituir-se assistente após a publicação da sentença, ainda
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
falta de fundamentação, não integra qualquer uma daquelas situações. Assim, deverá subir apenas a final, conjuntamente com o que vier, eventualmente, a ser interposto da decisão final que venha
Relator: FRANCISCO MATOS
sido possível até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. II – A dificuldade de obtenção ... documentos até ao vigésimo dia anterior à data em que se realize a audiência final. (Sumário do Relator
Relator: JORGE JACOB
prolacção, estando o interessado presente. Se aquando da interposição de recurso da decisão final esse prazo já estiver esgotado, não poderão aqueles despachos ser atacados neste recurso, sem prejuízo ... recurso da decisão final poderem ser suscitadas as questões atinentes à utilização de prova ilegal. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
respetiva nota discriminativa e justificativa. 2. Aquele preceito legal fixa apenas o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte por referência ... nota discriminativa e justificativa de custas de parte inicialmente apresentada caso a decisão final o justificasse. (Sumário da Relatora
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
para além do prazo de 15 dias, é o mais adequado / ponderado / justo às finalidades, hoje dominantes, de flexibilização do cumprimento das sanções penais. VI - O que na verdade importa ... dissuasor na evolução do comportamento do agente e na consequente defesa dos bens jurídicos, finalidades estas que são plenamente alcançadas com o real e efetivo cumprimento da pena, sendo totalmente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
conhecimento de que não irá renovar o contrato de trabalho a termo, no final do termo, se, ainda dentro do prazo previsto ... entidade patronal, ao respectivo trabalhador, da cessação do contrato de trabalho a termo, no final do termo, quando extemporânea, constitui, já não uma cessação do vínculo laboral por caducidade
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
depósito prevista no nº5 do artigo 830º do CC deverá ocorrer somente na decisão final que decrete a execução específica, ficando a eficácia da sentença dependente da realização ... mérito, tal notificação só poderá ser efetuada imediatamente antes de proferir a decisão final e não findos os articulados, em especial quando se encontra em aberto a própria obrigação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
prova enunciados mas aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC que rege sobre o objecto da instrução. II - Porém, estes ... partes tivessem estabelecido qualquer consequência, não permite concluir que ultrapassado o mesmo, a finalidade do acordo não pudesse ser ainda cumprida. X - Não havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa
Relator: MARIA INÊS MOURA
rejeição do pedido apresentado no período intermédio, de acordo com o disposto na parte final do artº 236 nº 2 do CIRE. O juízo livre a formular pelo juiz, poderá ... Nesta sua decisão, o juiz terá de ponderar a situação à luz da finalidade do instituto da exoneração do passivo restante e na avaliação do equilíbrio entre os interesses
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
serviços prestados, com especificação dos bens necessários à determinação da taxa aplicável” tem por finalidade permitir quer ao cliente quer à AT controlarem se a taxa incidente sobre o valor ... correcta. Por isso, porque a exigência de tais documentos assim apercebidos tem também esta finalidade de apetrechar a entidade pública (AT) do controlo da situação tributária, e não somente