12/13.4SVLSB-J.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não enferma de irregularidade o despacho judicial que, em fase de
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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não enferma de irregularidade o despacho judicial que, em fase de
Relator: JORGE ANTUNES
juiz, a quem cabe efetuar a ponderação sobre a justificação da aplicação desse regime excecional e restritivo. Tal como sucede com a validade das apreensões referidas no artigo 178º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
outros como a verdade material e a justiça do caso. Permite-se de forma excecional rever um caso já transitado, em apelo ao princípio da justiça material. 4- Mas, considerando
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - O processo equitativo, como processo justo e esperado, pressupõe que os
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
I. A inexistência de prazo para arguir a nulidade por simulação não
Relator: FRANCISCO MATOS
I – As partes têm a faculdade de juntar documentos aos autos até
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Estabelecendo o artigo 77º do C. P. Penal os prazos em
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I. O prazo de 10 dias para interposição de recurso para o
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Não demonstrando a embargante/ora recorrente parte em contrato de crédito ao
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artigo 1380º
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, a oposição
Relator: ANA BACELAR
I – A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) No contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo, a oposição
Relator: JOÃO CARROLA
I. A contraordenação ambiental grave, prevista no artigo 31.º, n.º
Relator: FERNANDO MONTEIRO
No âmbito do art. 728, nº 2, do Código de Processo Civil
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário não
Relator: RAQUEL REGO
I - Com a publicação, a 6 de Abril, da Lei n.º