299/11.7T2SNS.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado. II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam à data do acidente de trabalho. III – Em conformidade
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado. II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam à data do acidente de trabalho. III – Em conformidade
Relator: GARCIA CALEJO
acidente, poderada que foi a idade do lesado (16 anos),o grau de incapacidade permanente com quer ficou (20%) e a dinâmica desenvolvimentista a que a sociedade se encontra sujeita ... período de convalescência de um mês, ter sentido dores fortes, preocupações e ansiedades pela incapacidade de visão de que iria padecer e desgosto pelo facto de apenas com 16 anos
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
I - À luz do disposto no artigo 40.º/3 do Decreto
Relator: ILDA CÔCO
ADSE, o prazo de 10 anos conta-se da data da alta da recidiva, e já não da data da alta do acidente em serviço, uma vez que interpretação diversa ... sentido de que o prazo de 10 anos nela previsto se conta da data da alta do acidente em serviço, independentemente da ocorrência de recidiva, agravamento ou recaída determinante
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 1096.º
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Ao consagrar no artigo 1096.º/1, do Código Civil um
Relator: ELISABETE VALENTE
O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, donde
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: MOISÉS SILVA
O sinistrado ou o responsável pera reparação do acidente podem requerer a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Segundo o art.º 199º, do NCPC, a ocorrência de uma
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Por efeito do disposto no artigo 138º, nº 4, do CPC
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do
Relator: AZEVEDO MENDES
I – É inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) Para efeitos de admissibilidade da execução específica é suficiente a mora
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A cura clínica não se presume, devendo ser dada a conhecer
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A contagem do período experimental do contrato de trabalho inicia-se
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - No artigo 1º da Lei n.º 13/2019 de 12 de
Relator: MOISÉS SILVA
i) a possibilidade prevista no art.º 72.º n.º 1