1715/12.6GBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
prazo de interposição de recurso o pedido de escusa da defensora do arguido, comunicado ao tribunal, sete dias após a leitura e depósito da sentença
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
prazo de interposição de recurso o pedido de escusa da defensora do arguido, comunicado ao tribunal, sete dias após a leitura e depósito da sentença
Relator: MOISÉS SILVA
decorre a audiência de discussão e não em momento posterior. ii) o trabalhador deve comunicar ao empregador a ausência ao trabalho pelo menos até cinco dias antes no caso ... previsível ou não o sendo deve ser comunicada logo que possível, em qualquer caso com a indicação do motivo justificativo. iii) o empregador pode exigir a prova do motivo justificativo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
certo direito, é um prazo de caducidade. II – A residência fora de Portugal não comunicada à AT não constitui razão jurídica válida para afastar a conclusão quanto à concretização
Relator: RUI A.S. FERREIRA
condições de ser por ele percebida, conforme doutrina da receção dos atos comunicativos resultante do artigo 224º
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
troca. II. Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado / comunicado à AT. III. Se não foi feita declaração ou comunicação à AT e não resulta
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
até essa data; 2) O que releva para a determinação da antecedência mínima para comunicar a oposição à renovação por parte do senhorio é, não o tempo de duração
Relator: DORA LUCAS NETO
eletrónica em tempo, a sua proposta; III - O facto de a Recorrente não ter comunicado a causa impeditiva ao júri do concurso logo que teve conhecimento da mesma, conforme decorre
Relator: ALDA MARTINS
entre a data do conhecimento de infracção disciplinar e aquela em que lhe foi comunicada a nota de culpa, bem como, tratando-se de empregador que seja pessoa colectiva
Relator: ALBERTINA PEDROSO
escritura, entenda-se por banda do Autor à Ré, esta nunca chegou a comunicar a marcação da escritura, obrigação que contratualmente assumira, não podemos deixar de concluir, em face
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
contra-ordenação, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser comunicada ao arguido sob a forma de notificação (art.º 46º, nº 2, do RGCO), cuja efectivação
Relator: GAITO DAS NEVES
finalidade do Tribunal se pronunciar quanto à tempestividade da denúncia do contrato comunicada pelo senhorio. Todavia a necessária oposição terá que ser suscitada no prazo de 60 dias, após
Relator: Eugénio Sequeira
taxa de sisa pelo oficio datado de 12.5.1995. Em tal oficio, além de comunicar à R. o referido indeferimento, ao abrigo de que normas, apontava-se o fundamento para esse
Relator: CABRAL BARRETO
atribuições fixa unilateralmente os termos para a solução da controvérsia sobre aquelas questões e comunicar essa solução à outra parte que a aceita, a Administração fica vinculada à sua posição