00223/06.9BEMDL
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
imposta a notificação ao seu advogado. II. O prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se, assim, desde o momento em que o arguido da mesma tomou conhecimento
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Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
imposta a notificação ao seu advogado. II. O prazo para impugnação da decisão disciplinar conta-se, assim, desde o momento em que o arguido da mesma tomou conhecimento
Relator: CLARISSE GONÇALVES
leitura, e depósito, estando representado por advogado ou defensor nesse acto. II) No caso dos autos a arguida não esteve presente no dia da leitura da sentença, mas esteve devidamente
Relator: FERNANDA PALMA
I - A competência exigida para a cabal realização do direito de defesa
Relator: ARTUR VARGUES
assistente que queira formular pedido de indemnização civil contra o arguido tem de o apresentar no prazo de 10 dias após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público ... artigo 113º, do CPP, “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação
Relator: ABÍLIO RAMALHO
referência, pelo advogado constituído mandatário, à forma como por si próprio foi verificada a identidade do/s outorgante/s; d) A assinatura quer do mandante quer do próprio advogado mandatado, na qualidade ... local da respetiva elaboração; a confirmação da identidade do mandante por qualquer das Ex.mas advogadas mandatadas e a certificação do modo como houvesse sido por si verificada, bem como
Relator: JORGE JACOB
assegurar a sua prática através de meios informáticos necessários. III – Assim, a notificação do arguido para pagamento da multa e das custas decorrentes da condenação que lhe foi imposta não ... Não obstante, não sendo previamente averiguado se o condenado (e não necessariamente a sua advogada) dispõe dos meios necessários para proceder ao pagamento das guias respectivas por via electrónica
Relator: PAULA ROBERTO
junção aos autos de pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, pode ser feito até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância ou em recurso, sem necessidade ... esclarecer o espírito de quem julga. II) No caso dos autos a condenação do arguido em taxa de justiça por haver requerido a junção aos autos no decurso do debate
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para que o recorrente possa beneficiar do prazo acrescido de 10
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Tendo decorrido a audiência na ausência do arguido, nos termos do art
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Não suspende ou interrompe o prazo de interposição de recurso o pedido
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei que concede a iniciativa da punição do crime de
Relator: ARTUR DIAS
I- O prazo (cinco dias) previsto no nº 3 do artº 412º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Facultar o uso da coisa até à morte do comodatário ou
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Estando em vigor, para o processo penal, a Portaria n.º
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A emenda da partilha mostra-se admissível quando se verifique erro
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens em processo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados